A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 46/98, de 4 de Dezembro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma área de 8320m2 de terreno baldio situada no lugar de Bemposta, freguesia de Reboreda, e integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto.

Texto do documento

Decreto 46/98
de 4 de Dezembro
Considerando que a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Reboreda, concelho de Vila Nova de Cerveira, deliberou a alienação de uma área de 8320 m2 de terreno baldio, situada no lugar de Bemposta e integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto, o qual foi submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto 40054, de 4 de Fevereiro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, de 4 de Fevereiro de 1955;

Considerando que a área alienada se destina à expansão da área habitacional da freguesia de Reboreda;

Consultados que foram a Comissão de Coordenação da Região do Norte e o Instituto da Conservação da Natureza:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 40054, de 4 de Fevereiro de 1955, uma área de 8320 m2, a qual está integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior é terreno baldio, localiza-se no lugar de Bemposta e destina-se à expansão da área habitacional da freguesia de Reboreda, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo sido alienada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º
1 - A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Reboreda, em representação dos respectivos compartes, proceder à sua demarcação de acordo com as instruções da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

2 - Caso não venha a concretizar-se a utilização do terreno desafectado nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 11 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-02-04 - Decreto 40054 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Submete ao regime florestal parcial os terrenos baldios situados nas freguesias de Mentrestido, Loivo, Reboreda e Gondar, pertencentes à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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