Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/98
Uma das mais importantes linhas de acção preconizadas no Programa do Governo em matéria de toxicodependência é a promoção de programas de emprego, através, por um lado, de uma actuação do Instituto do Emprego e Formação Profissional adaptada às especificidades dos toxicodependentes a reinserir e, por outro, do envolvimento da comunidade, sobretudo das empresas.
O relevo deste tipo de programas não decorre apenas da manifesta necessidade de introduzir neste domínio medidas de discriminação positiva, sendo certo que sem o devido enquadramento laboral dificilmente os toxicodependentes poderão superar a lógica de exclusão social em que muitas vezes vivem.
Do que se trata, também, é de criar um conjunto de condições que são absolutamente essenciais para viabilizar o sucesso das acções de tratamento, área que tem merecido um crescente investimento por parte do Estado. Na verdade, não pode falar-se de sucesso num programa de tratamento sem reinserção social do toxicodependente, nomeadamente no plano profissional.
Isto mesmo foi, aliás, sublinhado no relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, apresentado ao Governo em Outubro do corrente ano.
Nestas condições, importa adoptar desde já medidas específicas de apoio ao emprego de ex-toxicodependentes, seja através do apoio às entidades empregadoras, por via da comparticipação dos encargos com a remuneração e segurança social dos trabalhadores ex-toxicodependentes, seja através do apoio a formação, estágios, emprego e auto-emprego, por intermédio, nomeadamente, da comparticipação no investimento e nas despesas de funcionamento inicial de unidades empresariais promovidas por ex-toxicodependentes.
Estas medidas beneficiam também os toxicodependentes que se encontrem em cumprimento de medidas tutelares, de penas substitutivas da prisão, bem como de obrigação de tratamento ou de internamento impostos em processo penal, de liberdade condicional ou de outras medidas flexibilizadoras da pena de prisão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criado o Programa VIDA-EMPREGO, no contexto global das medidas activas de emprego e formação e como instrumento de acção no quadro do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, visando potenciar a reinserção social e profissional de toxicodependentes, como parte integrante e fundamental do processo de tratamento da toxicodependência.
2 - O Programa VIDA-EMPREGO é promovido pelo Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nos termos dos números seguintes.
3 - São destinatários do presente Programa os toxicodependentes que se encontrem ou tenham terminado processos de tratamento, quer em comunidade terapêutica, quer em regime ambulatório, aqui se incluindo os toxicodependentes em processo de tratamento no quadro do sistema prisional.
4 - As acções a desenvolver no âmbito do presente Programa incidem nas vertentes da informação, orientação e formação profissional, bem como da integração sócio-profissional, através, designadamente:
a) Da promoção da mediação entre as entidades de tratamento, os serviços públicos de emprego e as entidades públicas e privadas que desenvolvem programas de formação, tendo em vista potenciar a integração profissional dos toxicodependentes que se encontrem em fase de tratamento ou que o tenham concluído;
b) Da dinamização da aplicação dos programas e medidas activas de emprego e formação, gerais e específicas, designadamente empresas de inserção, formação especial, UNIVAS e clubes de emprego;
c) Da promoção de acções de sensibilização e informação dos agentes locais, em especial das entidades empregadoras, por forma a estimular o seu envolvimento no processo de reinserção profissional de toxicodependentes, nomeadamente através da adesão aos programas e medidas activas de emprego e formação existentes;
d) Da criação de medidas específicas de apoio à integração sócio-profissional de ex-toxicodependentes;
e) Da realização de programas integrados de orientação e formação profissional e emprego.
5.1 - As medidas específicas de apoio à integração sócio-profissional são:
a) Mediação para a formação e o emprego;
b) Estágio de integração sócio-profissional;
c) Prémio de integração sócio-profissional;
d) Apoios ao emprego e ao auto-emprego.
5.2 - Podem ser criadas outras medidas específicas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro.
5.3 - As medidas referidas nos números anteriores não são cumuláveis com outros sistemas de apoio à formação profissional e emprego previstos na lei.
6.1 - A mediação para a formação e o emprego consiste no desenvolvimento das seguintes acções:
a) Mediação entre as entidades de tratamento e as entidades empregadoras, os centros de emprego, os centros de formação e as entidades públicas e privadas que desenvolvam programas e medidas activas de formação, inserção e emprego de toxicodependentes;
b) Acompanhamento individualizado dos toxicodependentes que estejam em condições, atestadas pelo respectivo terapeuta, de iniciar a fase de reinserção profissional;
c) Participação no processo de motivação para a reinserção profissional, designadamente através do apoio à definição e concretização dos itinerários de formação e de inserção.
7.1 - O estágio de integração sócio-profissional visa a inserção de toxicodependentes na vida activa, através de uma formação a decorrer em entidades empregadoras.
7.2 - Os estágios de inserção sócio-profissional terão uma duração, em regra, não superior a nove meses, podendo, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser autorizada a realização de um período de estágio complementar, com a duração máxima de três meses.
7.3 - Os estágios são supervisionados por orientadores de estágio, recrutados de entre profissionais com perfil, experiência e formação adequados ao exercício da função, e serão responsáveis pela sua execução e acompanhamento.
7.4 - O IEFP assegura anualmente apoios de natureza técnica e financeira às entidades promotoras dos estágios de integração sócio-profissional.
7.5 - Os apoios financeiros a conceder às entidades promotoras para o desenvolvimento dos estágios de integração sócio-profissional são os seguintes:
a) Despesas com estagiários:
I) Um subsídio mensal de estágio, igual ao salário mínimo nacional;
II) As despesas com seguro contra os acidentes de trabalho que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
III) Um subsídio de alimentação igual àquele que estiver em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública;
IV) Um subsídio para as despesas de transporte, por motivo da frequência do estágio, correspondente ao custo das viagens em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% do salário mínimo nacional;
b) Despesas com o orientador de estágio, no montante mensal equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional;
c) Despesas com o subsídio a atribuir às entidades empregadoras para acompanhamento personalizado dos estagiários, destinado a comparticipar a remuneração de um tutor, até ao limite mensal de 20% do salário mínimo nacional.
8.1 - As entidades empregadoras que admitam toxicodependentes que tenham terminado o estágio de integração sócio-profissional mediante contrato de trabalho sem termo beneficiam de um prémio de integração sócio-profissional, destinado à comparticipação nos encargos com a remuneração dos indivíduos admitidos e respectivos encargos sociais, no valor de 12 vezes o salário mínimo nacional.
8.2 - O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a entidade empregadora admite, nos termos referidos no número anterior, ex-toxicodependentes abrangidos pelo disposto no n.º 9.
8.3 - As entidades beneficiárias do prémio de integração sócio-profissional constituem-se na obrigação de manter os postos de trabalho preenchidos por toxicodependentes durante o período mínimo de quatro anos.
9 - As medidas de apoio às entidades empregadoras de ex-toxicodependentes consistem na atribuição de subsídios, por um período não superior a dois anos, destinados a:
a) Comparticipação nos encargos com a remuneração dos trabalhadores admitidos, tendo por limite 80% do salário mínimo nacional, acrescido do valor da contribuição para a segurança social a suportar pelo trabalhador;
b) Comparticipação nos encargos com a segurança social a suportar pela entidade patronal, até ao limite de 80% do respectivo valor.
10.1 - As medidas de apoio ao auto-emprego de ex-toxicodependentes consistem em:
a) Comparticipação nas despesas de investimento para a constituição e início de actividade de unidades empresariais que, independentemente do seu estatuto jurídico, sejam promovidas por ex-toxicodependentes;
b) Comparticipação financeira para as despesas iniciais de funcionamento de unidades empresariais constituídas por ex-toxicodependentes.
10.2 - As medidas de apoio referidas nos números anteriores serão fixadas tendo por base contratos-programa a estabelecer para o efeito.
11 - Os programas integrados de orientação e formação profissional e emprego são definidos em regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro.
12 - As medidas específicas de apoio à integração sócio-profissional criadas pela presente resolução são aplicadas por regulamentação do IEFP, em articulação com o coordenador nacional do Projecto VIDA.
13 - O Programa VIDA-EMPREGO é desenvolvido de forma global e integrada, sendo coordenado, a nível nacional, pelo coordenador nacional do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA e pelo presidente do IEFP e, a nível regional, por agências regionais, a constituir nos termos da presente resolução.
14.1 - O acompanhamento da execução do Programa VIDA-EMPREGO é assegurado, a nível nacional, pela Comissão Técnica de Acompanhamento do Projecto VIDA e, a nível regional, por comissões de acompanhamento regional.
14.2 - As comissões de acompanhamento regional são constituídas obrigatoriamente por:
Um representante da delegação regional do IEFP;
Um representante da direcção regional do SPTT;
Um representante do centro regional de segurança social;
Um representante das estruturas locais do Projecto VIDA.
14.3 - Poderão ainda integrar as comissões a que se refere o número anterior representantes das seguintes entidades:
Um representante da estrutura representativa das associações empresariais regionais;
Um representante das organizações regionais das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos que se dediquem à prevenção secundária e terciária da toxicodependência a nível regional;
Um representante da Associação Nacional de Municípios;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
15.1 - São constituídas, junto de cada uma das delegações do IEFP, agências regionais do Programa VIDA-EMPREGO, adiante designadas por agências regionais.
15.2 - As agências regionais são integradas por profissionais com perfil, habilitações académicas, formação e experiência adequados às funções que vão desempenhar e em número ajustado às necessidades, até ao limite de cinco profissionais por cada agência.
15.3 - Compete às agências regionais, em ligação com a estrutura de coordenação nacional, assegurar o desenvolvimento do Programa na respectiva região, garantindo a dinamização, coordenação e acompanhamento das acções a desenvolver, nomeadamente:
a) A mediação entre as entidades de tratamento, os serviços públicos de emprego e as entidades públicas e privadas que desenvolvam programas de formação e emprego;
b) A dinamização da aplicação dos programas e das medidas activas de emprego e formação, gerais e específicas, designadamente empresas de inserção, formação especial, UNIVAS, clubes de emprego, ILE e criação do próprio emprego, bem como apoios à contratação;
c) O encaminhamento dos toxicodependentes dos e para os programas e medidas a que se refere a alínea anterior;
d) A dinamização da interacção dos agentes sócio-laborais e a promoção de acções de sensibilização e informação, tendo em vista a execução de programas de formação e emprego ajustados ao mercado de emprego local e às capacidades do toxicodependente.
15.4 - As agências regionais são dirigidas por um coordenador.
15.5 - Os profissionais que integram as agências regionais, incluindo o seu coordenador, desempenham as suas funções a tempo completo, em regime de destacamento ou requisição, no caso de se tratar de funcionários com vínculo à Administração Pública, ou em regime de contrato de direito privado, no caso de não se encontrarem na situação anterior.
15.6 - Em casos devidamente justificados, podem as agências regionais recorrer ao serviço, remunerado ou não, de mediadores locais para, em regime de tempo completo ou parcial, participar no desenvolvimento das actividades de mediação para a formação e o emprego.
15.7 - Os mediadores para a formação e o emprego devem possuir perfil profissional, habilitações académicas, formação e experiência adequados às funções que vão desempenhar.
16.1 - O IEFP, através das respectivas delegações regionais, assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento das agências regionais do Programa VIDA-EMPREGO, incluindo as despesas relativas a remunerações de pessoal.
16.2 - É fixado, para os anos de 1999 e 2000, um tecto financeiro de 1 500 000 000$00 a disponibilizar pelo IEFP, tendo em vista suportar os custos de funcionamento do Programa VIDA-EMPREGO e o financiamento das medidas específicas de apoio ao emprego referidas na presente resolução ou que vierem a ser criadas nos termos do n.º 5.2.
17 - As normas de gestão e coordenação do Programa VIDA-EMPREGO são fixadas por protocolo a estabelecer entre o coordenador nacional do Projecto VIDA e o IEFP.
18 - A aplicação da presente resolução nas Regiões Autónomas far-se-á em articulação com os governos regionais respectivos.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.