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Decreto 45/98, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Havana em 8 de Julho de 1998, cujas versões em língua portuguesa e em língua espanhola são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto 45/98
de 4 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em 8 de Julho de 1998, em Havana, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República de Cuba, adiante designadas como Partes Contratantes:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tendo em vista o estímulo e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício recíprocos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para manter um enquadramento estável para os investimentos, com vista a favorecer a prosperidade económica de ambos os Estados;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e direitos similares;

b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e clientela (good-will);

e) Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

f) Bens colocados à disposição de um locador, no âmbito de um contrato de locação, no território de uma Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão considerados também como rendimentos do investimento inicial.

3 - O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares com a nacionalidade ou cidadania de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis fundamentais, legislação sobre investimento estrangeiro e outras disposições legais; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos aplicáveis sobre a matéria. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais vigentes e aplicáveis nesse território gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei e de acordo com o processo legal aplicável, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público, determinando-se, nesse momento, o montante e a forma de pagamento. A indemnização deverá ser paga sem demora e deverá incluir o pagamento de juros à taxa bancária aplicável na data da sua liquidação. A indemnização deverá ser rápida, efectiva, adequada e livremente transferível em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito à revisão do seu caso e do montante da indemnização, em processo judicial ou outro, de acordo com os princípios definidos neste artigo e nos termos da lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados.

Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.

Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.

2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas, sem demora, em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 7.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a entidade por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada contra riscos não comerciais a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados a data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo a uma das seguintes vias:

a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento;

b) Ao tribunal de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional;
c) A um tribunal de arbitragem ad hoc, a ser designado mediante um acordo especial ou estabelecido conforme o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional.

3 - Uma vez submetido o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior, a selecção será definitiva.

4 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos nas vias referidas no parágrafo 2 deste artigo. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.

5 - Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes Contratantes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.

Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
1 - Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Cada Parte Contratante deverá cumprir as obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais, mas não se aplicará aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, podendo, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º
Entrada em vigor, prorrogação e denúncia
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais ou legais internos requeridos para o efeito.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos, excepto se o Acordo for denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da data do termo do período de 10 anos em curso.

3 - Com respeito aos investimentos realizados anteriormente à data em que se torne efectivo o aviso de denúncia do Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período adicional de 10 anos a contar dessa data.

Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.

PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Cuba, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo quanto aos investidores de qualquer das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.

2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

3 - Com referência ao artigo 3.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo:
Em caso de dúvida, os investimentos e respectivos rendimentos mencionados nos números referidos são os previstos pela legislação nacional sobre investimento estrangeiro do país receptor do investimento e o tratamento previsto nos mesmos números aplica-se ao disposto nos artigos 1.º a 12.º do Acordo.

4 - Com referência ao artigo 9.º, n.º 2, do presente Acordo:
Caso ambas as Partes Contratantes sejam signatárias da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965, os diferendos previstos no artigo 9.º poderão ser submetidos, a pedido do investidor, ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado ao abrigo da referida Convenção.

Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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