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Portaria 92/77, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Dá por finda a requisição civil, determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro, na marinha mercante. A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da citada Portaria, será dissolvida, após aprovação, pelos Ministros que a nomearam, do respectivo relatório de actuação.

Texto do documento

Portaria 92/77

de 23 de Fevereiro

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo entre a Administração e a Federação dos Sindicatos do Mar;

Considerando que aquela organização sindical suspendeu as formas de luta que tinha adoptado, regressando assim ao funcionamento normal a frota de comércio;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais adoptadas pelo Governo, através da Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro.

2.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da portaria referida no número anterior será dissolvida após aprovação, pelos Ministros que a nomearam, do respectivo relatório de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/23/plain-98235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-14 - Portaria 75/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição de todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha do comércio incluíndos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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