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Portaria 1007/98, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o modelo de certificado de operador aéreo.

Texto do documento

Portaria 1007/98

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, estabelece o regime de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo, estipulando que a mesma seja atestada pela emissão de um certificado de operador.

O Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, dispõe no mesmo sentido e determina uma harmonização progressiva dos critérios e procedimentos de certificação.

O modelo de certificado ora aprovado, em substituição do modelo até agora utilizado, visa alcançar uma convergência relativamente aos critérios adoptados no âmbito das organizações europeias e internacionais de que Portugal é parte.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de certificado de operador, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1999.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Novembro de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO

(Ver modelo de certificado no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/30/plain-98208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 111/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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