de 14 de julho
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelece o princípio de que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado - com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que a CTM - Complexo Termal da Moimenta, Lda., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-64, denominada Terras da Moimenta, sita no concelho de Terras de Bouro e distrito de Braga, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março e para os efeitos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, o seguinte:
Artigo único
Objeto
A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de cadastro e a denominação de Termas da Moimenta, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
Zona imediata: Delimitada por um círculo de 10 metros de raio cujo centro é definido pela coordenada:
(ver documento original)
Zona intermédia: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.