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Portaria 204/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de cadastro e a denominação de Termas da Moimenta

Texto do documento

Portaria 204/2015

de 14 de julho

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelece o princípio de que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado - com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;

Considerando que a CTM - Complexo Termal da Moimenta, Lda., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-64, denominada Terras da Moimenta, sita no concelho de Terras de Bouro e distrito de Braga, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março e para os efeitos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, o seguinte:

Artigo único

Objeto

A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de cadastro e a denominação de Termas da Moimenta, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:

Zona imediata: Delimitada por um círculo de 10 metros de raio cujo centro é definido pela coordenada:

(ver documento original)

Zona intermédia: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

Zona alargada: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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