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Decreto-lei 376/98, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece a representatividade das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/98
de 24 de Novembro
Considerando a necessidade de definir a representatividade das organizações profissionais que pretendam aderir às organizações interprofissionais;

Tendo em conta as inovações que a Lei 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, introduziu na estrutura associativa vigente no domínio da concertação entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d), i), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Estádio - cada uma das fases da fileira das estruturas profissionais;
b) Fileira - disposição numa mesma linha das estruturas profissionais que exerçam a actividade de produção, transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agro-alimentares ou afins;

c) Organização - associação profissional de produtores ou operadores, de empresas de transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agrícolas;

d) Produto específico - coisa produzida qualitativamente idêntica que, pelas suas características comuns, se distingue das outras do mesmo género.

Artigo 3.º
Regime de adesão
As organizações referidas no artigo 1.º, quando estiver em causa um produto específico, têm direito a entrar nas organizações interprofissionais que na área da sua actividade representem as respectivas categorias profissionais, desde que reúnam o número mínimo de produtores e ou operadores previsto no anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Pedido de adesão
O pedido de adesão da organização à organização interprofissional deve ser acompanhado da acta da assembleia geral que deliberou a respectiva entrada, dos estatutos e da relação nominal dos associados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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