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Lei 76/98, de 19 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a Legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública. A presente autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Texto do documento

Lei 76/98

de 19 de Novembro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças

dos funcionários e agentes da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;

b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;

c) Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;

d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos e em situação de equiparados a bolseiros;

e) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço;

f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;

h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

i) Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/19/plain-97946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97946.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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