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Resolução do Conselho de Ministros 132/98, de 16 de Novembro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros 44/97, de 21 de Março, que aprovou o Programa para Integração dos Jovens na Vida Activa e criou a respectiva Comissão Interministerial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/98
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/97, de 21 de Março, aprovou o Programa para a Integração dos Jovens na Vida Activa e criou a Comissão Interministerial do Programa, que, no cumprimento das competências que lhe são atribuídas, é instância privilegiada de articulação e concertação das tutelas responsáveis pelo desenvolvimento das políticas de educação, formação e juventude.

Decorrido um período significativo após a criação do Programa, toma-se necessário avaliar o impacte das acções até agora desenvolvidas e implementar outras de modo a promover a concretização das medidas estipuladas.

A segunda fase do Programa privilegiará a aproximação entre os serviços envolvidos, a intervenção em cooperação, a difusão das boas práticas instaladas durante o desenvolvimento da primeira fase e o apoio à inovação na área da transição para a vida activa.

Importa, portanto, e sem prejuízo de, numa terceira fase, se adoptarem novas soluções estruturais, dotar o Programa de estruturas que permitam a tomada de decisões e a implementação e o acompanhamento de acções concertadas que concorram para a real concretização das medidas estipuladas na referida resolução e contribuam para a consecução das metas e dos objectivos fixados no Plano Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, no capítulo «Facilitar a transição da escola para a vida activa», nomeadamente o desenvolvimento articulado de todos os segmentos de formação inicial, conforme resulta da sua directriz n.º 7.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alterar as alíneas a) e d) do n.º 2 e as alíneas a), c) e d) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/97, de 21 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«2 - ...
a) Director do Programa, que preside;
b) ...
c) ...
d) Dois representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
e) ...
3 - ...
a) Assegurar, em articulação com a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego, ...

b) ...
c) Propor orientações e a adopção de medidas que promovam os objectivos do Programa;

d) Aprovar os planos e relatórios anuais de execução e avaliação do Programa.»
2 - Revogar a alínea e) do n.º 3 da mesma resolução.
3 - Aditar à referida resolução os n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, com a seguinte redacção:

«4 - É criada, sob a forma de estrutura de projecto, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, com faculdade de delegação, a Direcção do Programa para a Integração de Jovens na Vida Activa.

5 - A direcção do Programa é constituída por:
a) Um director do Programa;
b) Uma unidade executiva, de apoio técnico e administrativo ao director do Programa.

6 - Compete ao director do Programa:
a) Dirigir a unidade executiva e garantir a afectação de recursos necessários ao respectivo funcionamento;

b) Representar institucionalmente o Programa;
c) Identificar áreas prioritárias de intervenção do Programa;
d) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das acções do Programa;
e) Promover a articulação e a coordenação entre os serviços envolvidos no Programa;

f) Apoiar e reforçar a articulação com as estruturas da União Europeia que detêm competências no âmbito da inserção de jovens na vida activa;

g) Estabelecer a articulação com estruturas e ou organizações similares de outros Estados membros da União Europeia;

h) Promover a avaliação das acções do Programa;
i) Promover iniciativas de divulgação das acções do Programa.
7 - O mandato da direcção do Programa terá a duração de três anos.
8 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à direcção do Programa, através do seu director:

a) Solicitar aos serviços dependentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade todas as informações e documentação neles disponíveis relacionadas com o seu mandato;

b) Solicitar pareceres aos serviços competentes.
9 - É nomeado director do Programa, equiparado para efeitos remuneratórios a director-geral, o licenciado João António Cortês dos Ramos Pinheiro.

10 - Para a unidade executiva podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local ou técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços ou a contratos de trabalho a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da direcção do Programa.

11 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por verbas provenientes dos orçamentos do Ministério da Educação, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e, bem assim, por verbas do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos limites a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

12 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da direcção do Programa é assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.»

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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