de 29 de Setembro
No sentido de fomentar e consolidar o espírito de compreensão e amizade que liga a Força Aérea Portuguesa a forças aéreas de outros países considera-se de muito interesse a atribuição de um prémio aos alunos finalistas das escolas de formação de oficiais aviadores desses países que mais se tenham distinguido nos cursos respectivos.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º É instituído o Prémio Força Aérea Portuguesa, destinado a galardoar, anualmente, o aluno que concluir com classificação mais elevada curso equivalente ao curso de aeronáutica da Academia Militar, em cada um dos países a indicar em despachos do Secretário de Estado da Aeronáutica.
2.º O Prémio Força Aérea Portuguesa é constituído por:
a) Diploma de oficial piloto aviador honorário e distintivo, de ouro;
b) Espadim regulamentar, tendo gravado na bainha, além do nome e posto do premiado, a inscrição:
«Prémio Força Aérea Portuguesa - 19 ...» 3.º A concessão do Prémio Força Aérea Portuguesa é da competência do chefe do Estado-Maior da Força Aérea e será publicada na Ordem à Aeronáutica.
4.º Fica revogada a Portaria 18877, de 14 de Dezembro de 1961.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 21 de Setembro de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.