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Portaria 953/98, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva aos operadores que disponham de emissões internacionais.

Texto do documento

Portaria 953/98
de 7 de Novembro
A Lei 31-A/98, de 14 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.

Tratando-se de uma norma assente em razões de interesse público, como sejam garantir o direito à informação no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro e dos países de língua oficial portuguesa, bem como preservar as ligações linguísticas e culturais, torna-se necessário estabelecer critérios para a fixação da retribuição devida por tal cedência.

Desta forma, pressupondo que o valor da cedência é tanto menor quanto maior for a distância cronológica entre o evento e a sua transmissão, como ocorre nos acontecimentos desportivos, consagra-se uma solução que faz graduar percentualmente o preço devido em função do maior ou menor diferimento da emissão.

Já quanto a outro tipo de eventos, nomeadamente de carácter social ou cultural, em que o diferimento da transmissão não afecta substancialmente o seu valor económico, salvaguardam-se os interesses do titular do direito exclusivo, estipulando-se um preço mínimo pela cedência quer a emissão seja em directo, quer em diferido.

No caso de vários operadores optarem pela compra dos direitos de transmissão televisiva, optou-se por dividir o preço de aquisição, solução que, não afectando o interesse económico do titular do direito exclusivo, facilita a transmissão internacional por um maior número de operadores, conseguindo-se uma mais ampla difusão junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º Os operadores televisivos sob jurisdição do Estado Português que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos estão obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou, se assim o exigirem, em diferido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.

2.º Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva ficam obrigados a comunicar à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) a respectiva aquisição, bem como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do número anterior o direito de acesso a tal informação.

3.º A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas a contar da aquisição dos direitos, ou até à ocorrência do evento, quando tenham sido adquiridos na véspera ou antevéspera da sua realização.

4.º A aquisição de direitos exclusivos para transmissão televisiva antes da entrada em vigor da presente portaria deve ser comunicada no prazo de 15 dias após aquela data.

5.º Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o seu interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, a retribuição pela cedência dos direitos exclusivos para transmissão televisiva internacional não pode exceder os seguintes valores:

a) 75000$00 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;
b) 50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;

c) 10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.

6.º Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, a retribuição pela cedência não pode ser inferior a 20% do preço de aquisição pelo titular do exclusivo.

7.º Os operadores televisivos que pretendam exercer o direito regulamentado neste diploma devem apresentar ao titular do direito exclusivo uma proposta contendo a data e hora previstas para a transmissão, bem como a retribuição pela cedência do direito.

8.º Na falta de acordo, qualquer dos interessados pode requerer a arbitragem da AACS, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a transmissão primária do evento, em directo ou em diferido.

9.º A AACS pode exigir às partes todos os elementos que considere necessários para o exercício da arbitragem, tendo a sua deliberação natureza vinculativa.

10.º Quando a comunicação da aquisição de direitos exclusivos, referida no n.º 2.º, tiver sido feita nos 20 dias anteriores à ocorrência do evento, o operador televisivo interessado na sua difusão pode exercer o seu direito, desde que proceda ao depósito das respectivas importâncias, máximas ou mínimas, consoante os casos, junto da AACS, até à véspera do dia da ocorrência do evento.

11.º Após a notificação da decisão arbitral, o operador titular do exclusivo pode proceder ao levantamento da importância que lhe for fixada, podendo ainda, no caso previsto no n.º 6.º, beneficiar do depósito adicional a que houver lugar, de acordo com a deliberação da AACS.

12.º O depósito adicional referido na parte final do número anterior deve ser depositado pelo operador no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão arbitral pela AACS.

13.º No caso previsto no n.º 5.º, se o quantitativo arbitrado for menor que o depositado, o depositante tem direito à devolução da diferença, sendo para esse efeito notificado pela AACS.

14.º Se os direitos exclusivos para transmissão televisiva já tiverem sido adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do n.º 1.º e um outro operador similar pretender exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente será rateado por todos que os venham a adquirir.

15.º No caso dos eventos abrangidos pelo n.º 5.º, os operadores que pretendam beneficiar do rateio previsto no número anterior devem proceder à transmissão televisiva dentro do mesmo parâmetro temporal que os primeiros adquirentes.

16.º O operador que pretenda usar o mecanismo previsto no n.º 14.º deve proceder ao depósito da quantia que em proporção lhe corresponda junto da AACS, podendo os primeiros adquirentes levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.

17.º Os custos técnicos decorrentes da disponibilização do sinal correm por conta do operador beneficiado.

18.º Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1.º e 12.º;
b) De 100000$00 a 3000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º

19.º O processamento e aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à AACS.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 26 de Outubro de 1998.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Declaração de Rectificação 22-R/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 953/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta as condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva aos operadores que disponham de emissões internacionais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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