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Aviso 220/98, de 5 de Novembro

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Sumário

Torna público que, nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre o Reconhimento e a Execução e Decisões Relativas às Obrigações de Alimentos, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Estónia depositado, em 17 de Dezembeo de 1996, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 31.º, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Texto do documento

Aviso 220/98
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Obrigações de Alimentos, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Estónia depositado, em 17 de Dezembro de 1996, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 31.º, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

O instrumento de adesão contém as seguintes declaração e reserva:
«[...] the Estonian Riigikogu while acceeding to the said Convention declared that the public body acting in Estonia as Transmitting and Receiving Agency shall be the Ministry of Justice;

[...] the Estonian Riigikogu while acceeding to the said Convention made a reservation in accordance with article 34 not to recognize and enforce the decisions or settlements of paragraphs 2 and 3 of article 26.»

Tradução
«[...] o Riigikogu estoniano, aquando da adesão à referida Convenção, declarou que o órgão público que desempenha funções de entidade transmissora e receptora será o Ministério da Justiça;

[...] o Riigikogu estoniano, aquando da adesão à referida Convenção, formulou uma reserva, nos termos do artigo 34.º, de não reconhecer nem executar as decisões ou transacções previstas nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 26.º»

Os Estados Contratantes foram notificados pelo depositário da adesão por notificação de 19 de Dezembro de 1998. Nenhum destes Estados levantou objecção à adesão dentro do prazo de 12 meses previsto no artigo 31.º, parágrafo 3.º, prazo que expirou em 15 de Janeiro de 1998.

As disposições da Convenção entraram em vigor, nos termos do artigo 35.º, para a Estónia em 1 de Abril de 1998.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 338/75, de 2 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Dezembro de 1975. Conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 Maio de 1977, a Convenção vigora para Portugal desde 1 de Agosto de 1976. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Outubro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto 338/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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