de 3 de Novembro
Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea i), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado um novo artigo 48.º-A ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), com a seguinte redacção:
«Artigo 48.º-A
Criação de empregos para jovens
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.
3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.»
Artigo 2.º
A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.