de 31 de Julho
Ao instituir no seu testamento o prémio Liberdade, que se destina a galardoar professores do ensino primário que se distingam na sua actuação docente, demonstrada através do aproveitamento escolar dos seus alunos, o visconde de Sousa Prego cometeu ao Ministério da Educação e Cultura a determinação dos beneficiários mediante informação oficial a transmitir à testamenteira, a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz. Essa determinação foi regulamentada pela Portaria 21613, publicada no Diário do Governo, n.º 247, de 30 de Outubro de 1965.Face às alterações introduzidas na organização do ensino primário, que substituíram o sistema de classes pelo de fases, aquela regulamentação mostra-se desajustada às condições actuais, segundo a interpretação que à disposição testamentária deve ser atribuída.
Para ajustar a regulamentação ao que parece mais conforme à vontade do testador:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, e de harmonia com a alínea d) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1.º É aprovado o novo Regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Básico.
2.º É revogada a Portaria 21613, de 30 de Outubro de 1965.
3.º O disposto na presente portaria aplica-se já relativamente aos anos escolares de 1975-1976 e 1976-1977, para os quais se entende como reportando-se a aprovação no exame da 4.ª classe as referências do Regulamento a aproveitamento final na 2.ª fase do ensino primário elementar.
Ministério da Educação e Cultura, 18 de Julho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego
Artigo 1.º Em cumprimento das disposições testamentárias do falecido Visconde de Sousa Prego, é instituído o Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que se destina a galardoar professores do ensino primário elementar nas condições que passam a mencionar-se.
Art. 2.º O prémio será conferido anualmente e constitui encargo da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, que, em cada ano, o incluirá no seu orçamento de despesas.
Art. 3.º O prémio, que a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz manterá perpetuamente, tem o valor anual de 30000$00.
Art. 4.º Para efeitos de atribuição, o prémio será dividido em quatro de igual valor, portanto de 7500$00 cada um, a atribuir a dois professores do ensino primário elementar de qualquer dos distritos do continente português que se encontrem em cada uma das seguintes situações:
a) Tendo leccionado apenas a 2.ª fase de aprendizagem, hajam tido, expresso em percentagem relativa à frequência média anual, maior número de alunos com aproveitamento na avaliação final, sem contar, para a determinação dessa percentagem, os alunos que se não encontrem em condições legais de completarem o ensino primário elementar;
b) Tendo leccionado concomitantemente a 1.ª e a 2.ª fases de aprendizagem, hajam obtido o maior número, em percentagem, nos termos da alínea anterior, de alunos com aproveitamento na avaliação final da 2.ª fase.
Art. 5.º - 1 - As direcções escolares de cada um dos distritos do continente procederão ao apuramento dos quatro candidatos a propor, escolhendo dois por cada um dos grupos definidos na alínea a) e na alínea b) do artigo precedente.
2 - Nos distritos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.º leve a encontrar, por cada grupo, mais do que dois professores em igualdade de circunstâncias, a atribuição dos prémios deferir-se-á tendo em conta a seguinte ordem de prioridades:
I) Ao que tiver mais tempo de serviço docente bem qualificado;
II) Ao que, em valor absoluto, houver obtido maior número de alunos com aproveitamento na avaliação final da 2.ª fase;
III) Ao que no ano lectivo anterior haja obtido maior número de alunos com aquele aproveitamento;
IV) Ao que tiver mais idade.
Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico apurará, de entre os candidatos seleccionados pelas direcções escolares, aqueles a quem, por cada uma das modalidades de trabalho definidas no artigo 4.º, deverá ser atribuído o prémio em cada ano.
2 - Em caso de necessidade, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 5.º Art. 7.º - 1 - Indicados pela Direcção-Geral do Ensino Básico à Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz os nomes dos quadro galardoados em cada ano, o provedor da instituição fará a entrega dos prémios em sessão solene a realizar no dia 8 de Dezembro, data da fundação da mesma Santa Casa.
2 - Para efeito da comparência na sessão solene de 8 de Dezembro, são os professores premiados dispensados de serviço nos dias 7 e 9 do mesmo mês.
3 - Os premiados poderão, porém, fazer-se representar na cerimónia de entrega dos prémios, mediante carta a dirigir ao provedor da Santa Casa, com indicação da identidade do seu representante.
4 - A carta apresentará a assinatura reconhecida pela direcção escolar respectiva ou por outro meio admitido em direito, e será enviada ao provedor com antecedência não inferior a três dias, sob registo do correio.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Básico poderá fazer-se representar na sessão de entrega dos prémios quer por um delegado dos serviços centrais, quer por intermédio da Direcção Escolar de Aveiro.
Direcção-Geral do Ensino Básico, 16 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Maria Helena Valente Rosa.