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Portaria 21613, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Liberdade-Visconde de Sousa Prego destinado a galardoar professores do ensino primário de acordo com o regulamento publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 21613

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o Regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Primário.

Ministério da Educação Nacional, 30 de Outubro de 1965. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

REGULAMENTO DO PRÉMIO LIBERDADE - VISCONDE DE SOUSA PREGO

Artigo 1.º Em cumprimento das disposições testamentárias do falecido visconde de Sousa Prego, de que foi testamenteira a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, é instituído o Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego para, em cada ano lectivo, galardoar quatro professores do ensino primário elementar nas condições adiante mencionadas.

Art. 2.º O prémio é de 30000$00 e constitui encargo da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, que, em cada ano, o incluirá no seu orçamento de despesas.

Art. 3.º Para efeitos de atribuição, o prémio será dividido em quatro de igual valor (7500$00) a atribuir aos quatro professores ou professoras do ensino primário elementar de qualquer dos distritos escolares do continente português que:

1.º Tendo leccionado apenas a 4.ª classe, haja obtido o maior número de aprovações no exame final;

2.º Tendo leccionado simultâneamente ou duas ou três ou quatro classes, haja obtido (de entre os que trabalharam nas mesmas condições) o maior número de aprovações no exame da 4.ª classe;

3.º Considera-se como aprovação no exame final da 4.ª classe a aprovação, devidamente confirmada, em exame de admissão aos liceus ou escolas técnicas de alunos que, tendo frequentado a 4.ª classe, não foram submetidos a exame final.

Art. 4.º Se em qualquer distrito escolar acontecer que vários professores ou professoras, nas condições dos n.os 1.º e 2.º do artigo anterior, hajam obtido igual número de aprovações, deverá a direcção desse distrito escolar, com as garantias de isenção de que saberá rodear-se, proceder a sorteio entre eles, de modo que de cada distrito escolar apenas seja candidato um professor ou uma professora por cada uma das quatro modalidades de trabalho naqueles números definidas.

Art. 5.º Do mesmo modo procederá a Direcção-Geral do Ensino Primário se, entre candidatos seleccionados pelas direcções dos distritos escolares, e por cada uma daquelas modalidades de trabalho, se verificar paridade.

Art. 6.º No dia 8 do mês de Dezembro de cada ano, data da fundação da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, o provedor desta instituição entregará, em sessão solene, aos candidatos que tiverem sido indicados pela Direcção-Geral do Ensino Primário o prémio a que se refere o presente regulamento.

a) Na primeira sessão a realizar depois da publicação deste regulamento serão entregues os prémios correspondentes aos anos lectivos anteriores, a começar pelo de 1962-1963.

b) Para efeito de comparência na sessão solene de 8 de Dezembro, são os professores premiados dispensados do serviço nos dias 7 e 9 de Dezembro. Os premiados podem, porém, fazer-se representar.

Direcção-Geral do Ensino Primário, 30 de Outubro de 1965. - O Director-Geral, José Gomes Branco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/30/plain-97458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97458.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-31 - Portaria 432/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o novo regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, destinado a galardoar professores do ensino primário que se distingam na sua actuação docente, demonstrada através do aproveitamento escolar dos seus alunos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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