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Portaria 936/98, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 936/98
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, estabeleceu a total equiparação entre a carreira médica de medicina legal e as restantes carreiras médicas, nomeadamente mediante a criação do grau profissional de consultor da carreira médica de medicina legal, assegurando-se, assim, a necessária valorização da carreira médica de medicina legal, porquanto a obtenção deste título de habilitação profissional, para além de constituir requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço, de imediato e automaticamente se consubstancia na atribuição da categoria de assistente graduado de medicina legal.

Importa, pois, proceder à regulamentação do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO DE HABILITAÇÃO AO GRAU DE CONSULTOR DA CARREIRA MÉDICA DE MEDICINA LEGAL

CAPÍTULO I
Objectivo, validade e competências
1 - O concurso de habilitação ao grau de consultor rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O concurso de habilitação destina-se à obtenção do grau de consultor e realiza-se por meio de uma prova de habilitação, que avalia o mérito absoluto dos candidatos.

3 - O concurso tem âmbito e validade nacionais.
4 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a abertura do concurso, podendo delegar esta competência no presidente do Conselho Superior de Medicina Legal.

5 - Sob a supervisão do Conselho Superior de Medicina Legal (CSML), compete aos institutos de medicina legal (IML) apoiar a execução do concurso, nos termos do presente Regulamento.

6 - Existe uma única época anual, podendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

CAPÍTULO II
Aviso de abertura
7 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.

8 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso;
c) Indicação dos requisitos de admissão;
d) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, com indicação daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

CAPÍTULO III
Apresentação das candidaturas
9 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

9.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado é obrigado a passar recibo datado e com especificação dos documentos juntos.

10 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de provimento na categoria de assistente de medicina legal ou de que se encontra nas condições previstas no despacho a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do tempo de exercício das funções a que se refere o n.º 13;

c) Seis exemplares do curriculum vitae.
10.1 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a não admissão ao concurso.

10.2 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 15 dias após o termo do prazo de candidatura.

11 - As falsas declarações feitas pelos candidatos nos requerimentos ou nos curricula são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente da Administração Pública.

12 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 45 dias contados da data de publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

CAPÍTULO IV
Admissão à prova de habilitação
13 - Podem candidatar-se à prova de habilitação os assistentes de medicina legal providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções.

13.1 - Podem ainda candidatar-se à prova de habilitação os médicos que se encontrem nas condições previstas no despacho a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto nas correspondentes funções.

13.2 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por exercício nas correspondentes funções o desempenho, devidamente comprovado, das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica de medicina legal.

13.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se referem os n.os 13 e 13.1 até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas.

14 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os IML devem preparar, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos e, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, fazer a audiência prévia dos candidatos a excluir, com indicação dos motivos da exclusão.

14.1 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é homologada pelo director do IML, que promove seguidamente:

a) A sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura;
b) A comunicação aos candidatos excluídos dos motivos que a determinaram, através de ofício registado com aviso de recepção.

14.2 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o presidente do CSML no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, respeitada a dilação de 3 dias.

14.3 - A interposição de recursos não suspende as operações do concurso e, sempre que lhes seja dado provimento, os IML promovem a afixação da alteração à lista dos candidatos.

14.4 - O CSML deve decidir do recurso no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua recepção.

15 - Os IML, nas datas de afixação da lista e das suas alterações, devem remeter cópia das mesmas ao CSML para conhecimento e preparação dos júris.

16 - Do despacho de constituição dos júris deve constar a indicação do júri por que são distribuídos os candidatos, no âmbito do disposto no n.º 6.

CAPÍTULO V
Júri
17 - A constituição do júri deve constar de despacho do presidente do CSML, a publicar na 2.ª série do Diário da República após a afixação da lista referida no n.º 14.1.

17.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho do presidente do CSML.

18 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, todos com o grau de consultor de medicina legal, tendo o presidente, obrigatoriamente, a categoria de chefe de serviço de medicina legal.

18.1 - Em caso de impossibilidade de constituição de júri em que todos os membros sejam da carreira médica de medicina legal, podem ser nomeados vogais com o grau de consultor de outras carreiras médicas.

18.2 - O despacho constitutivo do júri designa, para as faltas ou impedimentos dos titulares, o vogal efectivo que substitui o presidente e dois vogais suplentes.

19 - Compete ao júri:
a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;
b) Informar os IML, com a antecedência de 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;

c) Definir, previamente à realização das provas, os critérios a que obedece a avaliação dos factores previstos no n.º 26;

d) Promover a realização das provas e avaliar e classificar os candidatos;
e) Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;
f) Submeter a homologação as classificações atribuídas.
19.1 - O júri só pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

20 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal, não sendo admitidas abstenções.

20.1 - Durante a realização das provas, a substituição de qualquer membro do júri implica a sua exclusão definitiva.

20.2 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido.
20.3 - O IML onde se realizar a prova deve prestar todo o apoio de que o júri necessite.

21 - De cada reunião do júri é lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

21.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos deve obrigatoriamente constar, ainda que por remissão para mapas ou fichas, o seguinte:

a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;

b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.

21.2 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

CAPÍTULO VI
Prova de habilitação e sistema de classificação
22 - As provas de habilitação devem iniciar-se no prazo de 30 dias úteis após a recepção pelo júri dos curricula dos candidatos e estar concluídas nos 30 dias úteis subsequentes.

23 - Com a antecedência mínima de 10 dias úteis, os IML devem notificar os candidatos da data, hora e local de realização da prova.

24 - A prova é realizada no IML a que pertence o presidente do júri.
25 - A prova consiste na discussão pública do curriculum vitae.
25.1 - A discussão do curriculum vitae deve ser feita pelo menos por três membros do júri, dispondo cada membro de quinze minutos para o efeito.

25.2 - O candidato dispõe do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

26 - Na discussão do curriculum vitae são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeitam as provas, os seguintes factores:

a) Exercício das funções de assistente de medicina legal, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades funcionais, participação em escalas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à peritagem médico-legal da respectiva circunscrição;

b) Actividades no âmbito da formação dos internos de medicina legal e de outros estagiários dos IML, bem como outras acções de formação e de educação médica frequentadas e ministradas;

c) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia da peritagem médico-legal, os níveis de rendimento pericial e a pesquisa no âmbito da investigação médico-legal;

d) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços médico-legais e desempenho de cargos neste domínio, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;

e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.

27 - A classificação dos candidatos é feita, em mérito absoluto, na escala de 0 a 20 valores e o resultado final é expresso pelas fórmulas de Não aprovado, Aprovado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

27.1 - Os 20 valores são distribuídos pelos factores de avaliação estabelecidos no n.º 26, pela seguinte forma:

Alínea a) - 0 a 10 valores;
Alínea b) - 0 a 3 valores;
Alínea c) - 0 a 3 valores;
Alínea d) - 0 a 1 valor;
Alínea e) - 0 a 2,5 valores;
Alínea f) - 0 a 0,5 valores.
28 - A classificação de cada candidato, se não atribuída por unanimidade, é a média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

28.1 - Considera-se Aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores e inferior a 14, sem arredondamentos; Aprovado com distinção o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 14 valores e inferior a 18, sem arredondamentos; Aprovado com distinção e louvor o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 18, sem arredondamentos.

CAPÍTULO VII
Elaboração da lista de classificação, diploma e restituição de documentação
29 - Terminadas as provas, o júri deve elaborar, no prazo de 15 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos, ordenada alfabeticamente, com os resultados finais de Não aprovado, Aprovado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

30 - A lista de classificação dos candidatos é homologada pelo presidente do CSML.

31 - Após a homologação, a lista de classificação final dos candidatos deve ser de imediato enviada para publicação na 2.ª série do Diário da República.

31.1 - A data de obtenção do grau é a da publicação da lista de classificação dos candidatos.

32 - Os candidatos não aprovados dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer da sua classificação para o Ministro da Justiça, que deve decidir no prazo de 30 dias úteis.

33 - O CSML deve emitir aos candidatos aprovados o diploma comprovativo do grau de consultor, conforme modelo anexo a este Regulamento.

34 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com excepção dos exemplares do curriculum vitae, podem ser restituídos aos candidatos, desde que os solicitem até 90 dias após a publicação da lista de classificação final.

34.1 - A documentação apresentada pelos candidatos pode ser destruída a partir do termo do prazo referido no número anterior, salvo a dos candidatos não aprovados que tiverem interposto recurso da sua classificação, caso em que só pode ser destruída após execução da sentença.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
35 - Para efeitos da presente portaria, sempre que o presidente do CSML acumule funções com as de presidente de um júri para atribuição do grau de consultor, as suas funções são exercidas por um substituto designado previamente pelo CSML.

36 - Os médicos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, sejam chefes de serviço de medicina legal, assistentes graduados de medicina legal ou assistente de medicina legal com, pelo menos, 5 anos de exercício nas correspondentes funções podem solicitar ao presidente do CSML a atribuição do grau de consultor, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.

36.1 - O CSML tem 30 dias úteis para decidir, cabendo recurso dessa decisão para o Ministro da Justiça.

ANEXO
(a que se refere o n.º 33 do Regulamento)
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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