Decreto-Lei 353/84
de 29 de Outubro
Os designers portugueses, como elementos fundamentais ao desenvolvimento económico nacional e como operadores representativos da identidade portuguesa no campo industrial, desempenham uma importante função no processo cultural do País.
Com o objectivo de contribuir mais eficazmente para o incremento, divulgação e prestígio do design em Portugal e da função do designer na actividade criativa do País, o Governo, através dos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social, pretende criar prémios de design.
Estes prémios destinam-se a galardoar não só designers profissionais mas também alunos de escolas portuguesas que através dos seus trabalhos revelem uma contribuição inovadora, em termos de concepção técnica, valor de expressão plástica e outros aspectos, no processo cultural, bem como o domínio dos meios de apresentação do projecto e da sua realização.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados, para serem atribuídos pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social, os seguintes prémios de design:
a) Grande prémio de design de equipamento, no valor de 2000000$00;
b) Prémio de design de equipamento para estudantes, no valor de 300000$00;
c) Grande prémio de design de comunicação, no valor de 500000$00;
d) Prémio de design de comunicação para estudantes, no valor de 100000$00.
Art. 2.º - 1 - Os prémios referidos no artigo anterior serão atribuídos anualmente, e de 3 em 3 anos terão o dobro dos valores indicados.
2 - O primeiro ano de atribuição dos prémios de design pelo dobro dos valores indicados no artigo anterior será em 1986.
Art. 3.º - 1 - A atribuição anual e trienal dos prémios de design previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º será suportada por conta de dotações apropriadas dos Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social.
2 - O Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, satisfará os encargos inerentes à atribuição anual e trienal dos prémios previstos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º
Art. 4.º As condições de abertura dos concursos de admissão de candidaturas e de atribuição dos prémios, bem como o processo de constituição e funcionamento do respectivo júri, serão fixadas em portaria pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.