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Decreto 47738, de 31 de Maio

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Sumário

Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para calculo do imposto a pagar pelos concessionários dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estorial e das zonas de jogo temporária de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, sujeitas ao imposto de 20% sobre os lucros brutos das bancas.

Texto do documento

Decreto 47738
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562:

Bancas de dois tabuleiros:
Espinho - 22 por cento.
Estoril - 26 por cento.
Figueira da Foz - 14 por cento.
Póvoa de Varzim - 22 por cento.
Bancas de um tabuleiro:
Espinho - 19 por cento.
Estoril - 21 por cento.
Figueira da Foz - 12 por cento.
Póvoa de Varzim - 19 por cento.
Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Julho respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 606/74 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Externo e Turismo

    Altera o regime tributário relativo às explorações do jogo de fortuna ou azar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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