Decreto 47738
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562:
Bancas de dois tabuleiros:
Espinho - 22 por cento.
Estoril - 26 por cento.
Figueira da Foz - 14 por cento.
Póvoa de Varzim - 22 por cento.
Bancas de um tabuleiro:
Espinho - 19 por cento.
Estoril - 21 por cento.
Figueira da Foz - 12 por cento.
Póvoa de Varzim - 19 por cento.
Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Julho respeitantes ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.