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Aviso 197/98, de 17 de Outubro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 27 de Maio de 1998 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter Portugal, por nota recebida em 4 de Maio de 1998, aceitado a adesão da África do Sul à mencionada Convenção.

Texto do documento

Aviso 197/98

Por ordem superior se torna público que, por nota de 27 de Maio de 1998 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter Portugal, por nota recebida em 4 de Maio de 1998, aceitado a adesão da África do Sul à mencionada Convenção.

Nos termos do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor entre Portugal e a África do Sul em 7 de Julho de 1998.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 16 de Setembro de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/17/plain-97151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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