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Aviso 7691/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho

Texto do documento

Aviso 7691/2015

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho

Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público e a todos faz saber que, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em sua sessão ordinária realizada, em 29 de junho de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária realizada, em 26 de junho 2015, o qual se publica em anexo ao presente Aviso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

1 de julho de 2015. - A Presidente da Junta de Freguesia, Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais, nomeadamente às Freguesias, foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual veio determinar a existência de um Regulamento de Taxas de cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar. Assim o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura de qualquer relação jurídica-tributária, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.

Desta forma, na elaboração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, procurou-se conciliar o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, tendo sempre em conta a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Freguesia. Pelo que, na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos.

Outrossim, face à atual evolução legislativa, designadamente da nova Lei das Finanças Locais, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a ampliação de competências para as Freguesias, levaram esta Autarquia Local a dar cumprimento às novas exigências criadas pela lei e à decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho.

Face ao exposto, urge adequar o principal normativo respeitante às taxas ao novo quadro legal, com vista a dotar a Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito das atribuições legalmente cometidas a esta Autarquia Local.

O Projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, mediante a publicação do Aviso 5256/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13 de maio, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões por escrito ao mesmo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, nos artigo 23.º e 24.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Nos termos do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças tem como leis habilitantes o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, os artigo 23.º e 24.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e as alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a Tabela de Taxas e Licenças, estabelece o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento de taxas e outras receitas resultantes da prestação de serviços ou fornecimento de bens pela Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o território da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outros quantitativos à Freguesia.

Artigo 4.º

Impostos

Às taxas fixadas na Tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto Selo (IS), à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Arredondamentos

O valor das taxas incluindo o valor resultante de agravamentos, acréscimos ou atualizações das mesmas, quando expresso em cêntimos, será arredondado nos seguintes termos:

a) Para as taxas de valor igual ou superior a 2,00 (euro) (dois euros):

i) por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal conforme o segundo número após a vírgula seja igual ou superior a cinco ou inferior a cinco, respetivamente;

b) Para as taxas de valor inferior a 2,00 (euro) (dois euros):

i) por excesso, para cinco na segunda casa decimal, se o segundo número após a vírgula for igual ou superior a 3;

ii) por defeito, para zero, se o segundo número após a vírgula for igual ou inferior a 2;

iii) por defeito, para cinco, se o segundo número após a vírgula for superior a 5 e inferior ou igual a 7; e,

iv) por excesso, para a dezena superior, se o segundo número após a vírgula for igual ou superior a 8.

Artigo 6.º

Atos urgentes

A emissão de documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, está sujeita ao pagamento do dobro das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias contados após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Agravamentos

A renovação de licenças registos e atos previstos no presente Regulamento e Tabela, realizada fora de prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica o agravamento da taxa em 50 %.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos na Lei ou Regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, deverá ser precedida da apresentação de um Requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do Requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação, no caso de pessoa coletiva;

ii) Número do Bilhete de Identidade, com indicação da data e do local de emissão ou do Cartão de Cidadão, com indicação da data de validade ou Número de Pessoa Coletiva;

iii) Número de Identificação Fiscal;

iv) Morada ou sede;

v) Contacto telefónico e endereço eletrónico;

vi) Qualidade em que intervém.

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento ou serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao Requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e assinatura do Requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os Requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de Requerimento e formulários publicados na página eletrónica da Freguesia.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao Requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia do documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - Os Requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, a quem cabe, salvo disposição legal em contrário, a competência do deferimento ou indeferimento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os Requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio registado, fax ou correio eletrónico.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado na página eletrónica da Freguesia, os Requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 10.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade da Freguesia, previstas no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, designadamente:

a) Pela concessão de licenças;

b) Pela prática de atos administrativos;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 11.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir alguma prestação, é a Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da Lei e dos Regulamentos esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, pela concessão e prestações de serviços, previstas no presente Regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência de isenção do IRC, nos termos do artigo 10.º, do respetivo Código;

d) Outras entidades públicas ou privadas a quem a Lei ou Regulamento confira tal isenção;

e) Os membros dos órgãos da Freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais de taxas previstas na Tabela, a:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos; relativamente a atos ou factos que se destinem direta e imediatamente à prossecução dos respetivos fins legais ou estatutários;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) As pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo anterior carece de análise pelos serviços administrativos da Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

3 - O pedido de isenção previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para interesse da Freguesia.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 14.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas relativas a:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Secção I

Dos serviços administrativos

Artigo 15.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam da Tabela anexa e referem-se a documentos de interesse particular, nomeadamente atestados, certidões, declarações, termos de identidade e de justificação administrativa, ou quaisquer documentos análogos que devem ser requeridos previamente, com indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do Executivo.

Artigo 16.º

Base de cálculo

1 - As taxas de emissão de atestados e termos de justificação administrativa constam da Tabela anexa e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct

em que:

TSA, é: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme, é: Tempo médio de execução

vh, é: valor hora do trabalhador, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct, é: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

b) Sendo que a taxa a aplicar é:

i) de 1/2 hora x vh + ct, para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa; e,

ii) de 1/4 hora x vh + ct, para confirmações em documentos apresentados pelos Requerentes;

c) O valor hora do trabalhador é atualizado conforme a remuneração do trabalhador que estiver ao serviço.

2 - Os valores indicados no número anterior são agravados em 50 %, no caso de os Requerentes não serem recenseados na Freguesia.

Artigo 17.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Freguesias competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou o selo branco em uso na Freguesia.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o n.º 2, do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, a Freguesia fixa o preço que cobra pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam da Tabela anexa e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, com as sucessivas alterações.

Secção II

Do registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 18.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As definições das categorias de canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo de licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica prevista para o ano em causa, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento de taxas de licença os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, de acordo com o artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

5 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 19.º

Base de cálculo

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela anexa, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

i) Registo - 50 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Licenças das categorias A, B e C - 200 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Licenças de categoria G - 300 % da taxa N de profilaxia médica;

iv) Licenças de categoria H - 300 % da taxa N de profilaxia médica;

v) Licenças de categoria I - 100 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia média é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, publicado no Diário da República.

Secção III

Dos cemitérios

Artigo 20.º

Concessão de terrenos

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos e serviços administrativos correlacionados, consta da Tabela anexa, e tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCTC = (a x i) + ct

em que:

TCTC, é: Taxa concessão terrenos cemitério a, é: área do terreno em m2

i, é: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado ct, é: custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas a pagar pela construção ou reparação de bordaduras em covais têm como base de cálculo a fórmula constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º, do presente Regulamento.

3 - A ocupação de ossários está sujeita a taxa definida em função do espaço, acrescido do custo total necessário para a prestação do serviço em causa.

4 - Os valores previstos nos números anteriores podem ser atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.

Artigo 21.º

Serviços funerários

As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumação, exumação e trasladação) constam da Tabela anexa e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção), acrescido do valor da prestação do serviço de coveiro:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSF: (tme x vh) + ca

em que:

TSF, é: Taxa de Serviços Funerários

tme, é: tempo médio de execução

vh, é: valor hora

ca, é: custo administrativo.

Secção IV

Do licenciamento de atividades diversas

Artigo 22.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas de harmonia com a prática do Município de Reguengos de Monsaraz, à data da atribuição destas competências à Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, ou outro que venha a ser aprovado em Assembleia de Freguesia.

2 - À taxa fixada para as situações de licenciamento de atividade ruidosa acresce por dia (taxa x n.º de dias).

3 - Beneficiam de uma redução de 50 %, as taxas previstas para a atividade ruidosa, as pessoas coletivas de entidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas equiparadas, as associações culturais, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

Secção V

Outros serviços prestados à comunidade

Artigo 23.º

Cobrança de taxas por outros serviços prestados à comunidade

Pode ainda a Freguesia cobrar taxas por outros serviços prestados à comunidade, designadamente emissão de cópia de documentos e aluguer de máquinas, utilizando para o respetivo cálculo a seguinte fórmula:

TOS: (tme x vh) + ct

em que:

TOS, é: Taxa de Outros Serviços tme, é: tempo médio de execução vh, é: valor hora ct, é: custo direto e indireto.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Secção I

Do valor

Artigo 24.º

Valor

O valor das taxas e licenças a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa que é parte integrante do presente Regulamento.

Secção II

Da liquidação

Artigo 25.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo, um exemplar do mesmo.

4 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

5 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a diferença, sob pena de cobrança coerciva nos termos gerais.

6 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento, prevista no presente Regulamento.

Secção III

Da cobrança

Artigo 26.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas deve ser efetuada no momento do pedido do ato, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário,

2 - A cobrança das taxas pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pelos serviços administrativos da Freguesia certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida.

Secção IV

Do pagamento

Artigo 27.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia da União das Freguesias de Campo e Campinho, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços administrativos da Freguesia.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, sendo que, neste caso, a forma de pagamento das taxas e de outras receitas está dependente de deliberação da Junta de Freguesia.

3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas ou licenças emitidas pela Freguesia, deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e licenças previstas na Tabela em prestações mensais e sucessivas, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Ao requerimento de pagamento em prestações devem os interessados juntar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou a declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente que comprove a composição do agregado familiar e o respetivo rendimento líquido mensal ou anual;

e) Certidão do Serviço de Finanças demonstrando os bens imóveis de que o requerente ou o seu agregado familiar são proprietários.

3 - No caso de deferimento de pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, à taxa legal, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - As prestações serão mensais, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais, dando lugar à visualização da dívida, com a emissão da correspondente certidão de dívida.

6 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) e o valor de cada uma das prestações, inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

7 - Por decisão fundamentada, pode a Junta de Freguesia, casuisticamente, autorizar o pagamento em prestações com um valor inferior ao estipulado no número anterior, bem como alargar o número de prestações igualmente previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

Do incumprimento, cobrança coerciva e garantias

Artigo 29.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas começam a vender-se juros de mora, à taxa legal, definida na Lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 30.º

Extinção do pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, se efetuarem o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Expirado o prazo para pagamento, as taxas previstas no presente Regulamento e Tabela que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e Processo Tributário e legislação subsidiária.

2 - Findo o prazo voluntário das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal ou execução para pagamento de quantia certa, consoante o caso.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

4 - Para além da instauração do processo de execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Caducidade do direito de liquidar as taxas

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 33.º

Prescrição das dívidas por taxas

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal, por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 34.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante a Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

3 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal competente no prazo de 60 (sessenta) dias contar da data do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e Tabela, constituem contraordenação punível com coima, nos termos da alínea d), do artigo 23.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros do Executivo, e far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, no Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 36.º

Atualização de valores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstos no presente Regulamento podem ser atualizadas em sede de orçamento anual da Freguesia, de acordo com a taxa anual de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

3 - A legislação referida no presente Regulamento será automaticamente atualizada e/ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do mesmo.

Artigo 37.º

Publicidade

O presente Regulamento e a respetiva Tabela que o integra encontram-se disponíveis para consulta na página eletrónica da Freguesia, e em formato papel em todos os serviços de atendimento da Freguesia, abertos ao público.

Artigo 38.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiaria e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e na Lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão dirimidas mediante deliberação dos órgãos competentes, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e demais disposições ou atos administrativos que disponham em contrário.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas e Licenças que o integra entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, nos termos gerais.

Tabela de Taxas e Licenças

Taxas Administrativas

(ver documento original)

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

Cemitério

(ver documento original)

Licenciamento de Atividades Diversas

(ver documento original)

Outros Serviços prestados à Comunidade

(ver documento original)

208762957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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