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Aviso 7679/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 7679/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 135.º e 138.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail: municipe@cm-sintra.pt.

03 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal do Banco de Recursos de Apoio às Famílias do Município de Sintra

Preâmbulo

Os Municípios têm competências no domínio da ação social, promovendo designadamente a adoção de programas e medidas de combate à pobreza e à exclusão social.

O Município de Sintra tem assumido as políticas sociais como uma das suas prioridades estratégicas apoiando um vasto conjunto de medidas de caráter social direcionadas, sobretudo, para a população mais carenciada, bem como novas respostas sociais que vão de encontro aos reais problemas da Autarquia.

Com a criação, em 2012, do Banco de Recursos e com a sua implementação em 2013, pretendeu-se abranger toda a população que, de alguma forma, estivesse mais desprotegida, criando sinergias entre os vários agentes, para que os recursos fossem potencializados.

O Banco de Recursos foi criado, pois, com o objetivo de combater a pobreza através de apoios que assegurassem a satisfação das necessidades das famílias, estimulando a sua participação e privilegiando o trabalho dos voluntários em colaboração com os parceiros locais.

Num ambiente particularmente difícil marcado pela crise financeira, económica e social, com consequências muito gravosas para as famílias mais vulneráveis, a criação do Banco de Recursos da Câmara Municipal de Sintra tem contribuído para atenuar as dificuldades e as necessidades imediatas das famílias, através da distribuição de bens de várias espécies.

Contudo, atenta a avaliação que se vem fazendo do regulamento em vigor que rege o funcionamento do Banco de Recursos e, sobretudo, no atual contexto de crise, afigura-se imperioso introduzir alterações e ajustamentos ao mesmo, designadamente tornando os seus procedimentos mais flexíveis e garantindo uma maior rentabilização dos recursos existentes, bem como, a eliminação de sobreposição de intervenção, tudo com o objetivo de o tornar mais adequado e mais eficaz na resposta às necessidades criadas que não se compadecem com delongas na entrega de bens indispensáveis.

Nesse sentido e no âmbito da participação ativa dos beneficiários, pretende-se dinamizar, de forma célere, a troca de bens, tendo em vista uma mudança de mentalidades, no sentido de uma maior proteção ambiental e de contribuir para a redução de comportamentos consumistas, fomentando-se o aproveitamento e a reutilização de bens, em resultado do envolvimento da sociedade civil, empresas e de todos os cidadãos na recolha dos mesmos.

Constituindo o Banco de Recursos, sem qualquer custo direto associado, o intermediário entre os cedentes e os utentes beneficiários, não se justifica, por essa razão, o excessivo formalismo procedimental para a atribuição dos bens, que, naturalmente, não permite fazer chegar o apoio a quem necessita e, muitas vezes, até, acabando por desencorajar os mais carenciados.

A celeridade processual torna-se, pois, um requisito essencial para o sucesso da satisfação das necessidades prementes.

Com esse objetivo, as Freguesias e as Uniões das Freguesia, com maior proximidade da população, constituem o parceiro por excelência na implementação das alterações que agora se preconizam, passando o Município a disponibilizar este apoio em articulação com aquelas autarquias.

Nesse sentido, as alterações propostas consistem, fundamentalmente, na participação das Freguesias/União das Freguesias, através da tarefa de identificação dos beneficiários, mediante diagnóstico comprovado, pela realização de visita domiciliária a efetuar pelos seus técnicos, bem como, na recolha, no Banco de Recursos, por aquelas Autarquias, dos bens para entrega aos beneficiários, mediante a inerente validação do Município.

Pretende-se, igualmente, alargar o apoio prestado no âmbito do Banco de Recursos às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições sem fins lucrativos, que do mesmo careçam para a prossecução do seu meritoso objeto social.

Torna-se necessário, também, a adequação das normas regulamentares em questão à legislação entretanto publicada.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas o), t), u) e v) do artigo 16.º, no n.º 1 e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o presente projeto de primeiras alterações ao Regulamento Municipal referido.

O presente projeto de alterações ao Regulamento em apreço vai ser, nos termos legais aplicáveis [cf. artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo] sujeito a audiência dos interessados e submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, no Diário da República para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

As alterações propostas encontram-se integradas no texto que se republica como texto consolidado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas o), t), u) e v) do artigo 16.º, no n.º 1 e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como nos termos dos artigos 135.º a 138.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de implementação e funcionamento do Banco de Recursos de Apoio às Famílias e às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde no Concelho de Sintra, de ora em diante designado por Banco.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar em situação económico-social precária ou de carência, residentes na área do Município de Sintra, bem como, às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde, sedeadas no Município e que desse apoio careçam.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Banco:

a) Promover e contribuir para uma melhoria das condições de vida de pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e para uma melhoria do funcionamento das Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde, através da atribuição totalmente gratuita de bens de diversa ordem;

b) Promover a preservação ambiental, contribuindo para o combate ao desperdício e procedendo ao reaproveitamento de bens e equipamentos;

c) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, organizações e cidadãos na recolha dos bens;

d) Contribuir para o incremento do espírito de solidariedade e responsabilidade social;

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

1 - Compete à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Solidariedade e Inovação Social, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência, a organização e a gestão dos procedimentos relativos:

a) À receção dos bens cedidos nas instalações onde funciona o Banco;

b) Ao transporte, sempre que necessário, no âmbito da recolha de bens de maior porte;

c) À realização da respetiva triagem;

d) À realização do registo do material cedido;

e) À receção/validação da identificação dos beneficiários efetuada pelas Freguesias/União das Freguesias;

f) À identificação dos beneficiários em geral, quando as Freguesias/União das Freguesias não tenham pessoal adstrito para a realização de tal tarefa;

g) À entrega dos bens, no Banco, aos beneficiários identificados que ali se desloquem;

h) Ao transporte, sempre que necessário, no âmbito da entrega aos beneficiários de bens de maior porte e quando não possa ser assegurado pela Freguesia/União das Freguesias;

i) À contabilização do produto das entradas e saídas dos cedentes e utentes.

2 - Compete às Juntas de Freguesia/União das Freguesias a organização e a gestão dos procedimentos relativos à:

a) Identificação dos beneficiários, mediante diagnóstico comprovado, nos termos do presente Regulamento, sempre que tenham pessoal afeto para tal tarefa;

b) Remessa, à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Solidariedade e Inovação Social, dos formulários devidamente preenchidos;

c) Recolha, no Banco, dos bens e entrega dos mesmos aos beneficiários.

CAPÍTULO II

Beneficiários e competências

Artigo 5.º

Pedido de apoio

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, devem os interessados dirigir-se à Junta de Freguesia/União das Freguesias ou aos serviços de atendimento especializado existentes no Departamento de Solidariedade e Inovação Social, a fim de solicitar o apoio pretendido, mediante o preenchimento de formulário disponível nas páginas da Câmara Municipal e Freguesias/ União das Freguesias.

2 - Os formulários podem ser entregues diretamente nas Juntas de Freguesia/União das Freguesias, nos Espaços do Cidadão, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e ainda junto do atendimento especializado existente no Departamento de Solidariedade e Inovação Social, ou enviados por correio eletrónico.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os serviços prestados pelo Banco destinam-se:

a) A munícipes nacionais ou estrangeiros com autorização legal de residência, com idade igual ou superior a 18 anos, residentes no concelho que se encontrem em necessidade de obtenção de bens ou equipamentos prementes, por revelarem vulnerabilidade económica e social identificada e diagnosticada nos termos do presente Regulamento;

b) Às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde, sedeadas no Concelho de Sintra, nos termos do presente Regulamento.

2 - Podem ainda beneficiar dos bens do Banco outros beneficiários que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, desde esteja em causa situações sociais de emergência e mediante avaliação prévia e fundamentada a efetuar pelos técnicos do serviço gestor e validada/autorizada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Competências

São competências do Banco:

a) Garantir a eficácia e eficiência da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade;

c) Promover a participação de voluntários na dinâmica do Banco;

d) Desenvolver o interesse e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento do Banco;

e) Organizar um processo individual por agregado familiar, que deve conter a identificação pessoal de cada um dos seus membros;

f) Criar um documento, a nível estatístico, onde ficam registadas as visitas ao Banco de cada agregado familiar/Instituições abrangidas;

g) Encaminhar, sempre que necessário, para outros recursos e instituições da comunidade, com o propósito de assegurar outras respostas às necessidades evidenciadas.

h) Articular o funcionamento do Banco com a intervenção de outras entidades e, sempre que possível face ao enquadramento legal, estabelecer parcerias de apoio ao mesmo.

Artigo 8.º

Localização

O Banco funcionará em instalações municipais a definir pela Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Gratuitidade dos bens cedidos

Todos os bens do Banco são cedidos e entregues a título gratuito.

Artigo 10.º

Tipo de bens

1 - O Banco pode dispor de bens ou produtos cedidos por particulares, organizações, empresas ou comerciantes, que se encontrem em boas condições de higiene e ou utilização, com a finalidade de serem reutilizados, designadamente:

a) Têxteis Lar;

b) Vestuário;

c) Acessórios;

d) Calçado;

e) Eletrodomésticos, à exceção de fogões a gás e esquentadores;

f) Brinquedos;

g) Material didático, incluindo materiais escolares (exceto manuais escolares);

h) Mobiliário;

i) Louça e apetrechos de cozinha;

j) Outros bens considerados relevantes, tendo em conta a capacidade de armazenamento existente.

2 - Todos os bens do Banco são disponibilizados aos beneficiários, consoante as necessidades diagnosticadas pelos técnicos sociais das Juntas de Freguesia/União das Freguesias e, quando estes não existam, pelos técnicos sociais do Departamento de Solidariedade e Inovação Social da Câmara Municipal, devendo todos eles, igualmente, garantir o contacto e a articulação com os vários intervenientes da comunidade.

3 - Em caso excecionais, devidamente comprovados, pode ser disponibilizado ao cedente ou ao utente, o transporte municipal, de acordo com as disponibilidades de transporte existentes na Câmara Municipal de Sintra, de bens de grande porte, quando não possa ser assegurado pelas Juntas/União das Freguesias.

4 - A recolha ou entrega do bem de maior porte efetiva-se de acordo com as disponibilidades de transporte existentes, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Tratamento dos bens cedidos

Só são aceites bens que se encontrem em bom ou razoável estado de utilização, sendo que:

a) Todos os têxteis, vestuário, louças, entre outros bens, devem, por razões higio-sanitárias, estar limpos ou lavados, consoante o caso, no momento da entrega;

b) Os eletrodomésticos devem estar a funcionar e em condições de segurança.

Artigo 12.º

Participação de voluntários

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 7.º do presente Regulamento, os colaboradores municipais podem ser coadjuvados por voluntários, os quais devem encontrar-se enquadrados quanto à totalidade da sua atividade, incluindo direitos e obrigações e quanto ao seguro social voluntário, no respetivo regime legal consagrado na legislação aplicável.

2 - Os técnicos responsáveis pelo Banco devem orientar as tarefas dos voluntários, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento.

Artigo 13.º

Critérios de Ponderação e Razoabilidade

1 - Podem beneficiar dos bens do Banco os interessados indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, mediante a identificação dos mesmos, a levar a cabo pelos técnicos sociais das Freguesias/União das Freguesias, ou quando estas não tenham pessoal adstrito para a realização de tal tarefa, pelos técnicos sociais do Departamento de Solidariedade e Inovação Social da Câmara Municipal através:

a) Da junção de:

aa) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

bb) Cópia do título habilitante à residência em território português, emitido pelo organismo competente, nos termos legalmente aplicáveis, que substitui a cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, quando o interessado não tenha a nacionalidade portuguesa;

cc) Cópia de cartão de eleitor, ou na sua falta atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia competente;

b) Da realização de visita domiciliária que conduza a uma caracterização eficaz, transparente e justa da situação económica e social do interessado.

2 - Os bens apenas podem ser atribuídos aos interessados após ter lugar a validação do formulário pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social do Município, na sequência do encaminhamento efetuado pelas Juntas de Freguesia/União das Freguesias.

3 - Podem beneficiar dos bens do Banco os interessados indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, mediante o comprovativo da sua constituição legal, caso este documento inexista no Departamento de Solidariedade e Inovação Social da Câmara Municipal e após a respetiva autorização do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da ação social do Município.

4 - Os bens a entregar por agregado familiar/Instituição dependem das disponibilidades existentes no Banco em cada momento.

Artigo 14.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica, o Banco deve, com periodicidade, promover campanhas de angariação de bens, a entregar nas instalações municipais.

2 - O Banco pode ainda, em qualquer altura e, dentro do inerente horário de funcionamento, receber bens cedidos nas respetivas instalações.

3 - Os bens cedidos são selecionados, inventariados e registados em fichas próprias para o efeito.

Artigo 15.º

Afixação de documentos

É da responsabilidade do Banco a afixação, em local visível ao público, dos seguintes documentos:

a) Horário de funcionamento;

b) Normas de funcionamento.

Artigo 16.º

Cessação dos apoios

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos interessados no pedido ou durante o recurso ao Banco, bem como a verificação de práticas inadequadas durante e após a cedência dos bens implicam, respetivamente, a imediata cessação dos apoios e o impedimento de aceder a apoios futuros.

2 - Consideram-se, designadamente, práticas inadequadas:

a) A venda, penhora ou oferta a terceiros dos bens disponibilizados pelo Banco;

b) A destruição ou abandono dos bens disponibilizados;

c) A perturbação do normal funcionamento do Banco por qualquer forma;

d) A prática de qualquer tipo de agressão física ou verbal contra os colaboradores que prestem serviço no Banco.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - O Banco deve proceder a uma avaliação anual, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

2 - A avaliação, constante de relatório fundamentado, é aprovada pelo eleito com competências próprias ou delegadas na área da ação social e levada a conhecimento da Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode sofrer, a todo o tempo, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de Sintra garante a confidencialidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos no âmbito da legislação da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

Os processos de inscrição em vigor terminam trinta dias após a publicitação do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

208771323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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