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Aviso 7669/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento de apoio a iniciativas empresariais

Texto do documento

Aviso 7669/2015

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 11 de junho de 2015, deliberou aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais, e proceder à consulta pública de tal documento, nos termos do artigo 101.º, por remissão da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.º Série do Diário da República.

O projeto de alteração ao Regulamento supra e que integra o presente Aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e no sítio www.cm-oliveiradohospital.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital.

2 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Projeto de alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais

Nota Justificativa

O Município de Oliveira do Hospital dispõe de um instrumento de apoio às iniciativas empresariais de interesse municipal, consubstanciado no Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de maio de 2014 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de junho de 2014.

Tal Regulamento destina-se a definir medidas e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Município de Oliveira do Hospital.

Na apreciação prévia de eventuais situações suscetíveis de enquadramento no Regulamento têm surgido dúvidas de interpretação que carecem do devido esclarecimento, pelo que a Câmara Municipal deliberou, no uso da competência prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a alteração aos artigos 1.º e 3.º, de modo a que passem a ter a redação constante do Anexo 1 ao presente projeto e aditar os artigos 3.º-A e 5.º-A, com a redação constante do Anexo I ao presente projeto.

Atendendo à natureza da matéria vertida na presente alteração ao regulamento, e ao número de interessados envolvidos, será o mesmo submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no site da internet da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

Artigo 1.º

Alterações e Aditamentos

São alterados os artigos 1.º e 3.º e aditados os artigos 3.º-A e 5.º-A.

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d), do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alíneas k) e o), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

[...]

4 - [...]

a) Apoio à empregabilidade - Restituição do valor correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor, por cada posto de trabalho líquido criado, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo certo por período não inferior a um ano, até ao limite de 50 % do valor das taxas municipais aplicáveis às edificações que constituam as iniciativas empresariais de interesse municipal. Consideram-se elegíveis para efeitos do apoio à empregabilidade os contratos de trabalho celebrados até 2 anos após a emissão do alvará de utilização relativo à edificação principal.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Apoio à construção de infraestruturas básicas à instalação, nos termos do artigo seguinte.

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Isenção de tarifas na prestação de serviços municipais, designadamente os relacionados com a construção de ramais de ligação às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, cuja proporção relativamente ao valor total das tarifas aplicáveis, será determinada pela Câmara Municipal nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º-A

Concretização de apoios à instalação

1 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende o acesso às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, bem como às que foram levadas a efeito pelo Município no âmbito de obras de urbanização em loteamentos municipais ou espaços de localização empresarial.

2 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende igualmente a construção dos ramais de ligação às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, a qual poderá beneficiar de isenção total ou parcial de tarifas nos termos do artigo anterior.

3 - A disponibilização de apoio na construção de infraestruturas básicas à instalação compreende o apoio que, sob diversas formas, a Câmara Municipal prestará em ordem à criação das infraestruturas interiores ao perímetro da unidade empresarial e essenciais ao seu funcionamento, designadamente, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, rede elétrica e de iluminação exterior, rede de gás, rede de telecomunicações, áreas pavimentadas de circulação e de acesso às construções, entre outras.

4 - A disponibilização do apoio na construção de infraestruturas básicas à instalação pode concretizar-se por qualquer das seguintes modalidades, de forma cumulativa, mediante:

a) Realização das obras com os meios financeiros, técnicos, humanos e mecânicos da Câmara Municipal;

b) Realização através de procedimento de contratação pública a levar a efeito pela Câmara Municipal, para a totalidade das infraestruturas a realizar ou de forma repartida com a entidade promotora;

c) Disponibilização de apoio financeiro não reembolsável, até ao limite máximo de 30.000 (euro) por iniciativa empresarial de interesse municipal e por valor não superior a 50 % da totalidade das despesas orçamentadas e validadas relativas às infraestruturas básicas à instalação descritas no número anterior.

5 - A disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos compreende a cedência, pela Câmara Municipal, dos referidos recursos próprios do Município, incluindo os respetivos meios humanos necessários à operação, tendo em vista apoiar a resolução de situações imprevistas que, por qualquer forma, possam obstar ou impedir a continuidade dos investimentos já iniciados ou a sua entrada em funcionamento.

Artigo 5.º-A

Atribuição retroativa de apoio

Em casos excecionais devidamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal, poderá ser atribuído apoio a investimentos já iniciados e com despesas efetuadas em data anterior à data de formalização do pedido de apoio, desde que os mesmos investimentos estejam incluídos em empreitada relativa às instalações industriais que constituem a iniciativa empresarial de interesse municipal.»

Artigo 2.º

Publicação

É publicado em Anexo o Projeto de Alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Projeto de alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição de formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Município de Oliveira do Hospital.

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d), do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alíneas k) e o), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - Os apoios às iniciativas empresariais consideradas de interesse municipal concretizam-se na desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, na disponibilização da utilização de infraestruturas, na construção de infraestruturas básicas à instalação, na disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos, no apoio técnico, no apoio financeiro e na concessão de isenções totais ou parciais relativamente a impostos e outros tributos próprios.

2 - As iniciativas referidas no número anterior abrangem todos os setores de atividade económica.

CAPÍTULO II

Formas de apoio

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio da Câmara Municipal Oliveira do Hospital pode revestir as seguintes formas:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas;

b) Construção de infraestruturas básicas à instalação;

c) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos;

d) Apoio técnico;

e) Apoio financeiro;

f) Isenções totais ou parciais relativamente a impostos e outros tributos próprios.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - A disponibilização de apoio financeiro compreende:

a) Apoio à empregabilidade - Restituição do valor correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor, por cada posto de trabalho líquido criado, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo certo por período não inferior a um ano, até ao limite de 50 % do valor das taxas municipais aplicáveis às edificações que constituam as iniciativas empresariais de interesse municipal. Consideram-se elegíveis para efeitos do apoio à empregabilidade os contratos de trabalho celebrados até 2 anos após a emissão do alvará de utilização relativo à edificação principal.

b) Apoio à promoção - Comparticipação, até ao limite máximo de dois mil euros (2.000,00(euro)), de 50 % das despesas não financiadas relativas à componente do promotor beneficiário de programas nacionais ou comunitários para a internacionalização, relativas a deslocação, alojamento, custo de inscrição e transporte de mercadorias para participação, em feiras e eventos internacionais, de empresas com volume de negócios no último exercício económico inferior a quinhentos mil euros (500.000,00(euro)).

c) Apoio ao desenvolvimento rural (produção e valorização de produtos endógenos).

d) Apoio em situações de ocorrência de riscos naturais, tecnológicos e mistos.

e) Apoio à construção de infraestruturas básicas à instalação, nos termos do artigo seguinte.

5 - As isenções totais ou parciais relativamente a impostos e outros tributos próprios podem assumir as seguintes formas:

a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que constituam investimento relevante, nos termos definidos no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento;

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante, nos termos definidos no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento;

c) Isenção de tarifas na prestação de serviços municipais, designadamente os relacionados com a construção de ramais de ligação às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, cuja proporção relativamente ao valor total das tarifas aplicáveis, será determinada pela Câmara Municipal nos termos do artigo 6.º

6 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 3.º-A

Concretização de apoios à instalação

1 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende o acesso às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, bem como às que foram levadas a efeito pelo Município no âmbito de obras de urbanização em loteamentos municipais ou espaços de localização empresarial.

2 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende igualmente a construção dos ramais de ligação às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, a qual poderá beneficiar de isenção total ou parcial de tarifas nos termos do artigo anterior.

3 - A disponibilização de apoio na construção de infraestruturas básicas à instalação compreende o apoio que, sob diversas formas, a Câmara Municipal prestará em ordem à criação das infraestruturas interiores ao perímetro da unidade empresarial e essenciais ao seu funcionamento, designadamente, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, rede elétrica e de iluminação exterior, rede de gás, rede de telecomunicações, áreas pavimentadas de circulação e de acesso às construções, entre outras.

4 - A disponibilização do apoio na construção de infraestruturas básicas à instalação pode concretizar-se por qualquer das seguintes modalidade, de forma cumulativa, mediante:

a) Realização das obras com os meios financeiros, técnicos, humanos e mecânicos da Câmara Municipal;

b) Realização através de procedimento de contratação pública a levar a efeito pela Câmara Municipal, para a totalidade das infraestruturas a realizar ou de forma repartida com a entidade promotora;

c) Disponibilização de apoio financeiro não reembolsável, até ao limite máximo de 30.000 (euro) por iniciativa empresarial de interesse municipal e por valor não superior a 50 % da totalidade das despesas orçamentadas e validadas relativas às infraestruturas básicas à instalação descritas no número anterior.

5 - A disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos compreende a cedência, pela Câmara Municipal, dos referidos recursos próprios do Município, incluindo os respetivos meios humanos necessários à operação, tendo em vista apoiar a resolução de situações imprevistas que, por qualquer forma, possam obstar ou impedir a continuidade dos investimentos já iniciados ou a sua entrada em funcionamento.

CAPÍTULO III

Condições de elegibilidade

Artigo 4.º

Condições subjetivas

A entidade promotora deverá, obrigatoriamente, à data da apresentação do pedido de apoio, reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se legalmente constituída e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária e contributiva regularizada;

c) Não possuir dívidas para com o Município de Oliveira do Hospital;

d) Não se encontrar em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem ter o respetivo processo pendente;

e) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

f) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

g) Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento.

Artigo 5.º

Condições objetivas

1 - Com exceção das situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 4 e da alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º, só serão consideradas as iniciativas cuja realização não se tenha iniciado à data da formalização do pedido de apoio.

2 - Não poderão ser contabilizadas as despesas efetuadas em data anterior à data de formalização do pedido de apoio.

3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente da sua sede ou residência se localizar no Município de Oliveira do Hospital, sendo, no entanto, condição preferencial.

Artigo 5.º-A

Atribuição retroativa de apoio

Em casos excecionais devidamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal, poderá ser atribuído apoio a investimentos já iniciados e com despesas efetuadas em data anterior à data de formalização do pedido de apoio, desde que os mesmos investimentos estejam incluídos em empreitada relativa às instalações industriais que constituem a iniciativa empresarial de interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 6.º

Apreciação e avaliação dos pedidos de apoio

1 - O Município de Oliveira do Hospital procede à apreciação e avaliação do pedido de apoio através da informação constante do formulário de candidatura e dos documentos anexos.

2 - A apreciação e a avaliação dos pedidos de apoio compete aos serviços municipais, que elaboram uma informação relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o Município.

3 - A informação mencionada no n.º 2 poderá, caso seja necessário e pertinente, ser objeto de parecer não vinculativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, com vista a que tal órgão tome deliberação sobre a concessão do apoio requerido.

4 - O Município de Oliveira do Hospital pode, no decurso da fase de apreciação e avaliação das candidaturas, solicitar aos promotores das iniciativas esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

5 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo municipal no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente Regulamento, devendo proceder-se à outorga de contrato de concessão, à exceção do apoio previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Caducidade do pedido de apoio

1 - A aprovação dos pedidos de apoios caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 2 anos.

Artigo 8.º

Contrato de concessão de benefícios municipais

1 - A concessão dos benefícios municipais é objeto de contrato, do qual constam, designadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios concedidos e o prazo de duração.

2 - Os contratos de concessão de benefícios municipais são celebrados entre o Município de Oliveira do Hospital e a entidade beneficiária.

3 - O contrato de concessão de benefícios municipais, deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

4 - O incumprimento, pela entidade beneficiária, da obrigação prevista no número anterior, impede a apresentação de novo pedido de apoio durante o prazo de 2 anos.

Artigo 9.º

Monitorização das condições de celebração e execução do contrato

Os contratos de concessão de benefícios outorgados, serão levados ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

Artigo 10.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - O Município de Oliveira do Hospital proporciona assessoria burocrática na marcha do procedimento, a nível dos serviços municipais, através do acompanhamento da tramitação procedimental do mesmo, assegurando, também, a articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento.

2 - Os serviços municipais serão responsáveis pela verificação do cumprimento do procedimento, nos termos da candidatura apresentada e do contrato previsto no artigo 6.º, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade beneficiária, elaborando relatório semestral relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes, a submeter a apreciação dos órgãos executivo e deliberativo municipais.

Artigo 11.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

Artigo 12.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Oliveira do Hospital nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito, querendo, no prazo de 15 dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Câmara Municipal emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios municipais.

Artigo 13.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208766018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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