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Decreto 11/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo, a 14 de abril de 2005, feito em Lisboa, a 29 de setembro de 2014

Texto do documento

Decreto 11/2015

de 10 de julho

A Comunidade Europeia e a República da Albânia concluíram no Luxemburgo, em 14 de abril de 2005, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da República da Albânia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades, n.º 124, de 17 de maio de 2005, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de maio de 2006.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmissão prevê que os Estados-Membros da União Europeia e a República da Albânia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo no sentido de estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular, foi assinado em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, de 14 de abril de 2005, que agora se pretende aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo, a 14 de abril de 2005, feito em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, albanesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Assinado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO À APLICAÇÃO DO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 14 DE ABRIL DE 2005.

A República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, doravante designados as "Partes",

Desejando criar as condições necessárias para a implementação, conforme previsto no artigo 19.º, do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo a 14 de abril de 2005, doravante designado por "Acordo":

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades Competentes

1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes:

a) Pela Parte Albanesa:

Ministério dos Assuntos Interiores

Direção Geral da Polícia do Estado

Departamento da Polícia de Fronteiras e Migração

Direção de Migração e Readmissão

Bulevardi "Bajram Curri", Tirana

Tel/Fax: +355 4 222 6932

E-mail: policiakufitare.migracioni@asp.gov.al

b) Pela Parte Portuguesa:

Ministério da Administração Interna

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Direção de Fronteiras de Lisboa

Tel.: +351 21 845 96 26

Fax: +351 21 847 42 39

E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt

2. As autoridades competentes devem, sempre que possível, comunicar via correio eletrónico. Nos casos em que tal não seja possível, a comunicação deve ser efetuada via fax.

3. As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer alteração relativa à lista das autoridades competentes ou nos seus dados de contacto.

Artigo 2.º

Pontos de passagem de fronteira

1. A readmissão ou trânsito deve ter lugar nos seguintes pontos de passagem de fronteira:

a) Parte Albanesa:

Direção Regional de Fronteiras e Migração

Comissariado da Polícia de Fronteiras e Migração, Rinas

Aeroporto Internacional "Madre Teresa"

Tel./Fax: +355 4 2364 028

Tel: + 355 4 2365 913

E-mail: PKK.AeroportiRinas@ASP.gov.al

b) Parte Portuguesa:

Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro

Direção de Fronteiras de Lisboa

Tel.: +351 21 845 96 26

Fax: +351 21 847 42 39

E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt

2. As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 3.º

Língua de comunicação

As Partes devem utilizar a língua Inglesa nos procedimentos efetuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo.

Artigo 4.º

Apresentação do pedido de readmissão e resposta

1. O pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado, por escrito, pela autoridade competente da Parte Requerente à autoridade competente da Parte Requerida, utilizando os meios técnicos de transmissão de informação.

2. A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada por escrito e utilizando os meios técnicos de transmissão de informação à autoridade competente da Parte Requerente pela autoridade competente da Parte Requerida, no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da sua receção, conforme indicado no artigo 10.º do Acordo. Se a resposta não for enviada num prazo de 14 dias de calendário, a readmissão será considerada aceite.

3. Logo que a readmissão seja aprovada, a Missão Diplomática ou Posto Consular da Parte Requerida deverá emitir, sem demora e num prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da aprovação, um documento de viagem válido para o seu regresso.

Artigo 5.º

Meios de prova de nacionalidade

1. A nacionalidade da pessoa sujeita a readmissão será apurada com base nos termos e condições estabelecidas no artigo 8.º do Acordo.

2. Nos casos em que a nacionalidade não seja estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a mesma poderá ser determinada através da intervenção das autoridades da Parte Requerida. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo, a autoridade consular ou diplomática da Parte Requerida deve, mediante solicitação, realizar uma entrevista com a pessoa em causa no prazo de 7 dias úteis desde a data do pedido, num local no território onde está localizado o entrevistado.

3. Quando a Parte Requerida considerar que, como resultado da entrevista, ficou estabelecido que o indivíduo em questão é nacional da Parte Requerida, as autoridades competentes devem imediatamente e no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data da entrevista, emitir um documento válido para o seu regresso.

Artigo 6.º

Transferência da pessoa a readmitir

1. As autoridades competentes das Partes devem acordar, no prazo máximo de cinco dias úteis após a decisão de readmissão, a data, hora, forma e local para a transferência da pessoa a readmitir.

2. Caso o prazo da transferência seja prolongado por qualquer impedimento legal ou de ordem prática, a autoridade competente da Parte Requerente deverá notificar de imediato a autoridade competente da Parte Requerida desse(s) impedimento(s) e indicar a localização e data previstas para a transferência.

Artigo 7.º

Condições para transferências com escolta

Nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º do Acordo, as Partes concordam com as seguintes condições relativas a transferências com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas nos seus territórios:

a) A Parte Requerente deve indicar na respetiva secção do pedido de readmissão ou trânsito a seguinte informação:

i) Se a pessoa em causa será escoltada;

ii) Os nomes, apelidos, categorias, posições e designações dos elementos da escolta;

iii) O tipo, número e data de emissão dos seus passaportes e cartões de identificação do serviço;

iv) A descrição dos detalhes de viagem; e

v) A autorização oficial;

b) A autoridade competente da Parte Requerente deve informar prontamente a autoridade competente da Parte Requerida de quaisquer alterações relacionadas com os dados relativos às escoltas referidos na anterior alínea a);

c) Os elementos da escolta são responsáveis pela escolta das pessoas a serem readmitidas e pela sua transferência para o funcionário responsável da autoridade competente do Estado de destino;

d) No decurso das suas funções, os elementos da escolta devem estar desarmados, vestidos à civil e na posse dos documentos que façam prova da decisão de readmissão ou trânsito, estando habilitados a prestar prova da sua identidade ou autorização oficial a qualquer momento;

e) A Parte Requerida deve assegurar que os elementos da escolta recebem, no exercício das suas funções, proteção e assistência idêntica às providenciadas aos seus próprios funcionários que estão autorizados a desempenhar as mesmas funções;

f) As autoridades competentes devem cooperar entre si em todas as matérias relacionadas com a estadia dos elementos da escolta no território da Parte Requerida, devendo prestar-lhes toda a assistência e proteção de que necessitem;

g) Os elementos da escolta estão sempre sujeitos à legislação vigente no território da Parte Requerida;

h) Os poderes dos elementos da escolta ao escoltar uma pessoa a readmitir ou durante o trânsito da mesma estão limitados à legítima defesa;

i) Caso os funcionários autorizados da Parte Requerida estejam impossibilitados de tomar as devidas ações em situações de risco grave e imediato, os elementos da escolta podem adotar as medidas razoáveis e proporcionais à natureza do risco, de forma a impedir que a pessoa a readmitir possa fugir, ferir-se a si própria ou a terceiros, ou provocar danos materiais;

j) Os elementos da escolta são responsáveis pelo transporte dos documentos de viagem e outros certificados ou dados pessoais da pessoa a readmitir, bem como por entregar tais artigos ao representante da autoridade competente do Estado de destino;

k) Os elementos da escolta não podem abandonar o local acordado de transferência enquanto a transferência da pessoa a readmitir não estiver concluída;

l) As autoridades competentes da Parte Requerente devem assegurar que os elementos da escolta são titulares dos vistos de entrada no(s) Estado(s) de trânsito e de destino, caso seja necessário.

Artigo 8.º

Modalidades e assistência ao trânsito

1. Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Acordo, as Partes concordam nas seguintes modalidades práticas para efeitos de operações de trânsito:

a) Enviar um pedido de trânsito (em conformidade com o Anexo 6 do Acordo), por fax ou formato eletrónico, à entidade competente da Parte Requerida;

b) A autoridade competente da Parte Requerida deve responder por fax ou formato eletrónico no prazo de 5 dias úteis após receção do pedido de trânsito, notificando se consente o trânsito e a hora prevista para o mesmo, a fronteira designada, o ponto de entrega, a forma de transporte e a eventual utilização de escoltas;

c) Caso a Parte Requerente considere necessário obter assistência por parte da autoridade competente da Parte Requerida para uma determinada operação de trânsito, deverá indicar tal facto no formulário de pedido de trânsito (Anexo 6 do Acordo). Na resposta ao pedido de trânsito, a autoridade competente da Parte Requerida informará se está apta a providenciar a assistência solicitada;

d) Se a pessoa a readmitir for transportada por via aérea e com escolta, a autoridade competente da Parte Requerida será responsável pela vigilância e embarque da pessoa no seu território, contando, se necessário, com a assistência possível da Parte Requerente.

2. A Parte Requerente compromete-se a reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Acordo, caso:

a) O pedido de trânsito seja recusado ou revogado nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Acordo;

b) A transferência da pessoa a readmitir noutro Estado de trânsito ou destino não seja possível ou;

c) O trânsito não seja possível por outros motivos.

Artigo 9.º

Custos

Os custos incorridos pela Parte Requerida com a readmissão e o trânsito serão suportados pela Parte Requerente em conformidade com o artigo 15.º do Acordo, devendo ser reembolsados em Euros num prazo de 60 dias após a apresentação de um documento comprovativo válido desses custos.

Artigo 10.º

Reuniões de Peritos

1. As autoridades competentes de ambas as Partes podem realizar reuniões de peritos conforme considerem necessário, especialmente no âmbito da aplicação do Acordo e do presente Protocolo de aplicação.

2. A hora e local de tais consultas serão determinados por consentimento mútuo.

Artigo 11.º

Relações com outras convenções internacionais

O presente Protocolo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes de outras convenções internacionais.

Artigo 12.º

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo que possa surgir relativamente à interpretação e/ou aplicação do presente Protocolo será resolvido pelas Partes por via diplomática.

2. Caso os diferendos não possam ser resolvidos de acordo com n.º 1 do presente artigo, deverão sê-lo por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, nos termos do artigo 19.º do Acordo.

Artigo 13.º

Revisão

1. O presente Protocolo de Aplicação pode ser objeto de emendas por consentimento mútuo das Partes.

2. As emendas entram em vigor em conformidade com o previsto no artigo 15.º

Artigo 14.º

Duração e denúncia

1. O presente Protocolo cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.

2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3. Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no número anterior.

4. Em caso de denúncia, todos os direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição deverão ser mantidos de acordo com as disposições deste Protocolo de Aplicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Protocolo entra em vigor após notificação ao Comité Misto de Readmissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º do Acordo, 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, na qual as Partes informam cada uma da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, a 29 de setembro de 2014 em dois originais nas línguas Portuguesa, Albanesa e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo de Aplicação, deverá ser utilizado o texto em língua Inglesa.

Pela República Portuguesa:

Ana Martinho, Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Conselho de Ministros da República da Albânia:

Edmond Trako, Embaixador da República Albânia na República Portuguesa.

(ver documento original)

PROTOCOL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE COUNCIL OF MINISTERS OF THE REPUBLIC OF ALBANIA IMPLEMENTING THE AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND THE REPUBLIC OF ALBANIA ON THE READMISSION OF PERSONS RESIDING WITHOUT AUTHORISATION, SIGNED IN LUXEMBURG, ON 14 APRIL 2005.

The Portuguese Republic and the Council of Ministers of the Republic of Albania, hereinafter referred to as "Parties",

Desiring to facilitate the implementation, as foreseen in its Article 19, of the Agreement between the European Community and the Republic of Albania on the readmission of the persons residing without authorisation, signed in Luxemburg, on the 14th of April 2005, hereinafter referred to as "the Agreement";

Have agreed as follows:

Article 1

Competent authorities

1. In accordance with the terms of Article 19, paragraph 1 a) of the Agreement, the Parties have designated the following competent authorities:

a) For the Albanian Party:

Ministry of Internal Affairs

General Directorate of State Police

Border and Migration Police Department

Directorate of Migration and Readmission

Bulevardi "Bajram Curri" Tiranë

Tel/Fax: +355 4 222 6932

E-mail: policiakufitare.migracioni@asp.gov.al

b) For the Portuguese Party:

Ministry of Internal Affairs

Immigration and Borders Service

Lisbon Directorate for Borders

Tel.: +351 21 845 96 26

Fax: +351 21 847 42 39

E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt

2. The competent authorities shall communicate by electronic mail, wherever possible. In cases where this is not possible, communication shall be made by fax.

3. The Parties shall immediately inform each other through diplomatic channels about any changes in the list of the competent authorities or their contact information.

Article 2

Border crossing points

1. Readmission or transit shall take place in the following border crossing points:

a) For the Albanian Party:

Regional Directorate of Border and Migration

Commissariat of Border Police and Migration, Rinas

International Airport "Mother Theresa"

Tel/Fax: +355 4 2364 028

Tel: + 355 4 2365 913

E-mail: PKK.AeroportiRinas@ASP.gov.al

b) For the Portuguese Party:

International airports of Lisbon, Porto or Faro

Lisbon Directorate for Borders

Tel.: +351 21 845 96 26

Fax: +351 21 847 42 39

E-mail: DFL.Readmissoes@sef.pt

2. The Parties shall immediately inform each other through diplomatic channels of any change in the list of the border crossing points provided in paragraph 1 of this Article.

Article 3

Language in communication

The Parties shall use the English language in the procedures carried out under the Agreement and this Protocol.

Article 4

Readmission application and reply

1. The readmission application shall be submitted in the form as prescribed by Article 7 of the Agreement by the competent authority of the Requesting Party to the competent authority of the Requested Party by writing using the technical means of transmitting text.

2. The reply to the readmission application shall be submitted by writing using the technical means of transmitting text to the competent authority of the Requesting Party by the competent authority of the Requested Party without delay and in any case within 14 calendar days from the date of receipt as prescribed by Article 10 of the Agreement. If the reply is not sent within 14 calendar days, the readmission shall be deemed as accepted.

3. Once the readmission is approved, the Diplomatic Mission or Consular Office of the Requested Party shall immediately and within no later than 7 working days from the date of approval issue a travel document valid for repatriation.

Article 5

Evidence regarding nationality

1. The nationality of the person who is subject to readmission shall be ascertained on the basis of the terms and conditions laid down in Article 8 of the Agreement.

2. In the cases where the citizenship is not established in accordance to paragraph 1 of this Article, it may be ascertained through the intervention of the authorities of the Requested Party. Pursuant to Article 8 paragraph 3 of the Agreement, the consular or diplomatic authority of the Requested Party shall, upon request, carry out an interview with the person concerned within 7 working days from the date of the request, at an office situated on the territory where the interviewed person is located.

3. Once the Requested Party is satisfied that, as result of the interview, it has been established that the person in question is a citizen of the Requested Party, the competent authorities shall immediately and within a maximum period of 7 working days from the date of the interview issue a document valid for repatriation.

Article 6

Transfer of the person to be readmitted

1. The competent authorities of the Parties shall agree, not later than 5 working days from the decision for readmission, on the date, time, method and place of transfer of the person to be readmitted.

2. If the term of transfer was extended due to any legal or practical impediments, the competent authority of the Requesting Party shall immediately notify the competent authority of the Requested Party of the impediments as it occurs and shall indicate the envisaged location and time of transfer.

Article 7

Conditions for escorted transfers

Pursuant to Article 19, paragraph 1, subparagraph b) of the Agreement, the Parties agree to the following conditions relating to escorted transfers, including the transit of third-countries nationals and stateless persons on their territories:

a) The Requesting Party shall indicate in the respective section of the readmission or transit applications the following information:

i) Whether the person concerned will be escorted;

ii) The names, family names, ranks, positions and designation of the escort members;

iii) The type, number and date of issue of their passports and service identification cards;

iv) The description of their travel details; and

v) The official authorisation;

b) The competent authority of the Requesting Party shall immediately inform the competent authority of the Requested Party of any changes related to the data of the escorts indicated in the previous subparagraph a);

c) The escort shall be responsible for escorting the persons to be readmitted and for transferring him/her to the responsible official of the competent authority of the State of destination;

d) The escort shall perform his/her duties unarmed and in civilian clothing, he/she should carry documents proving the readmission or transit has been approved, and he/she shall be able at all times to prove his/her identity and official authorisation;

e) The Requested Party shall ensure similar protection and assistance to the escort during the performance of his/her duties as it ensures to its own officials authorised to perform such duties;

f) The competent authorities shall cooperate with one another on all issues related to the stay of escorts in the territory of the Requested Party. The competent authorities of the Requested Party shall provide the escorts with necessary assistance and protection;

g) The escort shall in all cases be subject to the legislation of the Requested Party;

h) The powers of the escort while escorting a person to be readmitted or during transit shall be limited to self-defence;

i) In the case of unavailability of officials of the Requested Party authorised to carry out the necessary activities in situations of immediate and serious risk, the escort may take reasonable and commensurate measures to prevent the person to be readmitted from escaping, injuring himself or herself or any third persons, or causing damage to property;

j) The escort shall be responsible for carrying the travel document and other required certificates or personal data of the person to be readmitted, and for handing over such items to the representative of the competent authority of the State of destination;

k) The escort may not leave the agreed location of transfer before the transfer of the person to be readmitted is completed;

l) The competent authorities of the Requesting Party shall ensure that the escort possesses the entry visas to the State(s) of transit and destination if required.

Article 8

Modalities and assistance for transit

1. In accordance with Article 13 and 14 of the Agreement, the Parties agree to the following practical modalities for transit operations:

a) An application for transit (in accordance with Annex 6 to the Agreement) must be submitted by fax or in an electronic format to the competent authority of the Requested Party;

b) The competent authority of the Requested Party must reply by fax or in an electronic format within 5 working days after the receipt of the application for transit, notifying whether it consents to the transit and the envisaged time of transit, designated border crossing point, method of transport and use of escorts;

c) If the Requesting Party considers necessary to request assistance from the competent authority of the Requested Party for a particular transit operation, this should be indicated on the transit application form (Annex 6 to the Agreement). In the reply to the transit application the competent authority of the Requested Party shall notify whether it is able to provide the requested assistance;

d) If the person to be readmitted is transported by air and with escort, the competent authority of the Requested Party shall organise guarding and boarding of the person to be readmitted on its territory, and as far as possible with the assistance of the Requesting Party.

2. The Requesting Party undertakes to take back a person to be readmitted pursuant to Article 13, paragraph 4 of the Agreement without delay, if:

a) Consent to transit was refused or revoked pursuant to Article 13, paragraph 3 of the Agreement;

b) Transfer of the person to be readmitted to another State of transit or destination failed; or

c) Transit is impossible on some other grounds.

Article 9

Costs

Costs incurred by the Requested Party in connection with readmission and transit operations which are to be borne by the Requesting Party in accordance with Article 15 of the Agreement, shall be reimbursed in Euro by the Requesting Party within 60 days upon the submission of a valid invoice.

Article 10

Meetings of experts

1. The competent authorities of both Parties can arrange meetings of experts as necessary, particularly regarding the implementation of the Agreement and of this Implementing Protocol.

2. The time and location of such consultations shall be decided upon by mutual agreement.

Article 11

Relations with other international conventions

This Protocol shall be without prejudice to the rights, obligations and responsibilities of the Parties arising from other international conventions.

Article 12

Settlement of disputes

1. Any dispute which may emerge in connection with the interpretation and/or application of this Protocol shall be settled by the Parties through diplomatic channels.

2. In case when disputes can not be settled in accordance with paragraph 1 of this Article, those will be settled by means of consultations between the Parties within the Joint Readmission Committee, pursuant Article 19 of the Agreement.

Article 13

Amendment

1. This Implementing Protocol may be subject to amendment through mutual consent of the Parties.

2. The amendments shall enter into force in accordance to the provisions of Article 15 of this Protocol.

Article 14

Duration and termination

1. This Protocol shall be terminated at the same time as the Agreement.

2. Either Party may, at any time, terminate this Protocol upon a prior notification to the other Party in writing through diplomatic channels.

3. This Protocol shall terminate six months after the receipt of such notification.

4. In case of denunciation the acquired rights and the rights in course of acquisition shall be maintained in accordance with its provisions.

Article 15

Entry into force

This Protocol shall enter into force after the notification, in conformity with paragraph 2 of Article 19 of the Agreement, to the Joint Readmission Committee, 30 days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, in which the Parties inform each other of the completion of their respective internal procedures required for that purpose.

Done in Lisbon on the 29th September 2014 in two originals each in the Portuguese, Albanian and English languages, all texts being equally authentic.

In case of divergences of interpretation the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Ana Martinho, Secretary-General of the Ministry of Foreign Affairs.

For the Council of Ministers of the Republic of Albania:

Edmond Trako, Ambassador of Republic of Albania in the Portuguese Republic.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970715.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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