de 15 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro:Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de impresso do requerimento de injunção, constante do anexo à presente portaria.
2.º A sua existência deve ser divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respectivas secretarias judiciais.
3.º Mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, o requerimento de injunção pode ser apresentado através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos por aqueles serviços, observando-se os elementos essenciais do modelo aprovado pela presente portaria.
4.º Quando o requerimento de injunção for apresentado nos termos do número anterior, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado através de depósito em conta.
5.º A autorização referida no n.º 3.º pode ser limitada a determinadas secretarias judiciais, devendo ser publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos na data referida no respectivo despacho.
Ministério da Justiça.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.(ver documento original)