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Resolução do Conselho de Ministros 121/98, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria, na dependência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, a Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, enunciando os seus objectivos e dispondo sobre o apoio administrativo, logístico e financeiro da referida equipa. Determina que a Equipa de Missão funcionará pelo período de um ano, decorrido o qual será criada a Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/98
Os acessos à nova travessia do Tejo em Lisboa - Ponte Vasco da Gama - assentam, na margem sul, sobre o Complexo das Salinas do Samouco.

A importância ambiental dos cerca de 400 ha do Complexo das Salinas do Samouco advém do facto de este ser um dos pontos mais importantes para alimentação e nidificação de aves no estuário do Tejo, de que avultam espécies protegidas e outras em vias de extinção.

Este património ecológico encontrava-se em acentuado estado de degradação, devido à não realização de investimentos de reposição da capacidade produtiva, na esfera da actividade económica para a qual as salinas foram pensadas e construídas.

Esta situação tem origem na decadência do comércio do sal e foi a causa imediata do progressivo assoreamento das salinas, afectando a extracção de sal, ainda hoje praticada em áreas limitadas do Complexo, bem como os viveiros de espécies piscícolas aí existentes.

Por outro lado, do quadro de compromissos assumidos com a construção da nova travessia do Tejo em Lisboa - Ponte Vasco da Gama - resulta a necessidade de salvaguarda deste património natural, criando condições para a sua recuperação e manutenção futura.

Urge deste modo a recuperação e manutenção das salinas do Samouco, com vista ao seu aproveitamento para a conservação da natureza.

Nesta perspectiva, foi elaborado um programa de recuperação cujo objectivo central é, num primeiro momento, travar o processo de degradação das salinas, para de seguida promover a respectiva recuperação ecológica.

Para tal, estão previstas diversas medidas, designadamente a recuperação dos diques, comportas e outros mecanismos de controlo do acesso das marés, o aumento das áreas alagadas em certos pontos do Complexo, como meio de protecção de espécies, a criação de condições para a continuação da extracção do sal e o melhoramento das condições de afectação da zona à piscicultura.

A integração do Complexo das Salinas do Samouco na comunidade envolvente será assegurada através da criação de uma oficina do ambiente, pela abertura de percursos pedonais para divulgação e educação ecológica e pela implantação de um laboratório de investigação científica.

A efectiva implementação das necessárias acções de estudo, programação e recuperação, bem como a necessidade de assegurar a futura gestão ambiental da área afecta às salinas do Samouco, determina que seja, desde já, criada uma entidade responsável pelo exercício destas atribuições, até à instituição de uma fundação vocacionada para o exercício das mesmas, com carácter permanente.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, a Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

2 - A Equipa de Missão prossegue os objectivos seguintes:
a) Promover a conservação da natureza, através, nomeadamente, de manutenção de recursos naturais do Complexo das Salinas do Samouco;

b) Estudar a aplicação de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas do Samouco;

c) Estudar, implementar e desenvolver modelos de educação ambiental para o Complexo das Salinas do Samouco, em particular, e, em geral, para as zonas húmidas estuarinas;

d) Criar um centro de estudos do ambiente, destinado à realização de projectos de investigações científica e tecnológica na área das zonas húmidas e estuarinas;

e) Promover e participar na execução e gestão de projectos de desenvolvimento sustentável para as zonas húmidas e estuarinas;

f) Desenvolver actividade formativa, através da realização de acções de formação, instituindo cursos, promovendo estágios e efectuando colóquios, seminários e conferências;

g) Divulgar, pelos meios adequados, os conhecimentos, actividades e estudos considerados de utilidade;

h) Promover a implementação dos objectivos fundamentais definidos no Plano de Gestão da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.

3 - A Equipa de Missão promoverá a elaboração do respectivo plano de actividades, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o qual será acompanhado pelo Instituto da Conservação da Natureza.

4 - O encarregado da Missão é equiparado a subdirector-geral para efeitos remuneratórios e de representação.

5 - A Equipa de Missão poderá recorrer a painéis de peritos para apoio à sua actividade, através da elaboração de pareceres e da participação em grupos de trabalho.

6 - Por cada reunião prevista no número anterior será atribuída uma senha de presença de valor a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

7 - As despesas com o funcionamento da Equipa são suportadas em partes iguais pelos orçamentos dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

8 - O apoio administrativo e logístico será dado pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

9 - A Equipa de Missão funcionará por um período de um ano, decorrido o qual será criada a Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco, para a qual transitarão as incumbências cometidas ao presente grupo.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97034.dre.pdf .

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Aviso

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