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Despacho Normativo 70/98, de 9 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao rápido conhecimento e difusão dos resultados do referendo nacional de 8 de Novembro de 1998, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

Texto do documento

Despacho Normativo 70/98
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados do referendo nacional de 8 de Novembro de 1998, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos do artigo 145.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no n.º 4 do artigo 138.º e no artigo 144.º da lei citada anteriormente, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos totalmente em branco;
Número de votos nulos;
Número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
Número de respostas em branco a cada pergunta.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao ministro da República.

4 - O governador civil ou o ministro da República transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) TELEPAC e Portugal Telecom;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
c) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório os órgãos de comunicação social que tenham acesso aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 28 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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