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Portaria 487/98, de 20 de Maio

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 116, de 20.05.1998, Pág. 6780
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Sumário

Altera o nº 3 da Port. 291/96IIS, de 23-Dez, que passa a ter a seguinte redacção: <<3º Para os efeitos da presente portaria, as operações de reporte consistem na venda, com simultânea recompra a prazo, dos valores a que se refere o nº 1 e obedecem ainda aos seguintes requisitos: a) Os valores vendidos são equivalentes aos recomprados; b) O preço de recompra ou os critérios para a sua fixação são determinados no montante da venda; c) A venda e a recompra são feitas à mesma entidade.>>

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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