Portaria 782-C/98
de 16 de Setembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permite uma ligeira actualização da taxa do ISP do gasóleo na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 58900$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 17 de Setembro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 16 de Setembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.