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Declaração de Rectificação 11-R/98, de 31 de Julho

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Sumário

Rectifica o Decreto Lei nº 191/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 157, de 10 de Julho de 1998, publicando os nºs 8, 9, 10, 11 e 12 do artigo 145º do Anexo nº 1 e os artigos 146º a 153º do mesmo anexo, que por lapso não haviam sido publicados.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-R/98
Para os devidos efeitos se declara que no Decreto-Lei 191/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados os n.os 8, 9, 10, 11 e 12 do artigo 145.º do anexo n.º 1, bem como os artigos 146.º a 153.º do mesmo anexo, pelo que se procede à sua publicação:

«8 - Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser concebidos, pelo menos, com um factor mínimo de segurança em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção.

9 - O factor mínimo de segurança previsto no número anterior será de 4,5 para os elementos da estrutura dos turcos e guinchos e de 6 para os cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões.

10 - Os dispositivos de colocação na água devem manter-se em boas condições de utilização, mesmo em situações que levem à formação de gelo.

11 - Os dispositivos de colocação na água devem ser capazes de recuperar as embarcações com a sua tripulação.

12 - As características dos dispositivos de colocação na água devem permitir realizar embarques seguros nas embarcações de sobrevivência, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º e n.os 2 e 3 do artigo 113.º

Artigo 146.º
Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho
1 - Os cabos dos dispositivos de colocação na água devem ser resistentes à torção e à corrosão.

2 - No caso de guincho com tambor múltiplo que não possua um sistema de compensação eficaz, os cabos referidos no número anterior devem estar dispostos de modo que ao arriar rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar.

3 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem possuir guinchos a motor, com a capacidade para içar as referidas embarcações com a lotação e equipamento completos.

4 - As operações de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem poder ser efectuadas através de um comando manual eficiente e as manivelas ou os volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho se içar ou arriar com ajuda do motor.

5 - Nas embarcações de socorro ou de sobrevivência em que a recolha dos braços dos turcos se efectue a motor devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes de os braços dos turcos alcançarem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, sendo os mesmos dispensados se o motor for concebido para evitar esses esforços.

6 - A velocidade a que a embarcação de sobrevivência ou de socorro deve arriar na água não pode ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:

S = 0,4 + (0,02 x H)
em que
S = velocidade de descida, em metros por segundo; e
H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de calado mínimo.

7 - A velocidade máxima de arriar uma embarcação de sobrevivência ou de socorro é determinada tendo em conta a sua concepção, a protecção dada aos ocupantes contra esforços excessivos, a resistência do dispositivo de colocação na água e ainda as forças de inércia durante uma paragem de emergência.

8 - Os dispositivos de colocação na água devem dispor de meios que permitam assegurar que não será excedida a velocidade máxima de arriar.

9 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem prever que as mesmas possam ser içadas, com lotação e equipamento completos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.

10 - Os dispositivos de colocação na água devem possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter em segurança, com a lotação e equipamento completos, devendo as brecas estar protegidas da água e dos hidrocarbonetos.

11 - As brecas manuais devem ser instaladas de modo a estar sempre actuantes, a menos que o operador ou um mecanismo por este accionado mantenha o comando da breca na posição de desenfreada.

Artigo 147.º
Colocação na água por libertação automática
A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.

Artigo 148.º
Colocação na água por queda livre
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes:

a) O dispositivo de lançamento deve ser concebido de modo que durante a queda livre as forças excessivas não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de sobrevivência;

b) O dispositivo de lançamento deve possuir uma estrutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair seja suficientemente visível do navio;

c) O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante a queda, com emissão de chispas capazes de provocar um incêndio.

Artigo 149.º
Desembarque por rampa de escorregamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de desembarque por rampa de escorregamento deve possuir os requisitos seguintes:

a) A rampa de escorregamento, no local de embarque, deve poder ser accionada por uma só pessoa;

b) A rampa de escorregamento deve poder ser usada mesmo com ventos fortes e mar encrespado.

Artigo 150.º
Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas
1 - Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.

2 - O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.

Artigo 151.º
Escadas de embarque
1 - Os embarques e os desembarques devem ser assegurados com a instalação de balaustres, desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa.

2 - Os degraus da escada devem:
a) Ser de madeira rija aplainada, sem nós ou outras deficiências e sem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;

b) Possuir uma superfície antiescorregante, obtida através de estrias longitudinais ou de adequado revestimento antiescorregante;

c) Ter, num mínimo, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, excluindo o revestimento antiescorregante;

d) Estar separados uns dos outros por intervalos mínimos de 300 mm e máximos de 380 mm e ser fixados de modo a manter a posição horizontal.

3 - Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não inferior a 65 mm, devendo:

a) Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o degrau superior;
b) Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a impedir o descoche.
4 - Os cabos podem ser de outros materiais, desde que as dimensões, a resistência à rotura, as características de durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam, no mínimo, equivalentes às do cabo de manila.

SECÇÃO VI
Outros meios de salvação
CAPÍTULO 28
Aparelhos lança-cabos
Artigo 152.º
Aparelho lança-cabos
1 - Os aparelhos lança-cabos devem:
a) Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
b) Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;

c) Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;

d) Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.

2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.

CAPÍTULO 29
Balsas rígidas
Artigo 153.º
Balsas rígidas
1 - As balsas rígidas devem ser construídas de modo a manterem a forma e as propriedades quando expostas ao tempo, quer a bordo, quer na água, e a não necessitarem de qualquer ajustamento antes da utilização.

2 - As balsas devem resistir a um teste de queda da altura do pavimento do navio, onde é suposto serem instaladas, até à linha de água, ou da altura mínima de 6 m, no caso de a queda ser inferior.

3 - As balsas devem ser eficazes e estáveis a flutuar por ambos os lados e poder suportar um peso de ferro suspenso das grinaldas em água doce de 22,5 kg por metro de comprimento ao longo de qualquer dos bordos sem imersão de qualquer parte da face superior da balsa e o referido peso nunca será inferior a 29 kg se o peso anteriormente referido for menor que este último valor.

4 - As caixas de ar ou os meios equivalentes para flutuabilidade devem estar colocados o mais perto possível dos lados do equipamento, não devendo a flutuabilidade depender de insuflação e o material flutuante ser danificado por produtos oleosos.

5 - As balsas devem possuir em redor de todo o seu perímetro grinaldas aplicadas, de modo a formar um número de seios igual ao número de pessoas que possam suportar, os pontos de fixação de cada seio não devem estar separados mais de 300 mm e cada seio deve possuir um flutuador de cortiça ou de madeira leve e a flecha do seio, quando em seco, deve ter entre 150 mm e 200 mm.

6 - Nas balsas de espessura superior a 305 mm deve haver duas linhas de grinaldas, uma com os pontos de fixação ligeiramente abaixo da face superior dos flutuadores e a outra com os pontos de fixação ligeiramente acima da face inferior dos flutuadores, e nas balsas com menos de 305 mm de espessura a única linha de grinaldas deve ser fixada a meia altura da balsa.

7 - As grinaldas circundantes da balsa devem ser de cabo com pelo menos 14 mm de diâmetro e estar fixadas à balsa através de olhais, fazendo um entrelaçamento em cada um de modo a evitar que a grinalda se mova correndo pelos olhais.

8 - As grinaldas e os mecanismos de fixação devem ser suficientemente resistentes, de modo a garantirem que a balsa seja levantada pela grinalda.

9 - As balsas devem possuir uma retenida para amarração.
10 - As balsas devem ser de cor laranja e possuir faixas reflectoras nos lados e nas faces superior e inferior.

11 - As balsas devem possuir inscrições, bem visíveis, do número de pessoas que podem suportar, do nome do navio e do porto de registo.

12 - As balsas não devem ter peso superior a 60 kg.
13 - As balsas devem possuir chapa sinalética com a marca, o modelo e o número de aprovação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 191/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa. Aprova o Regulamento dos Meios de Salvação, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-18 - Decreto-Lei 9/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho. Republica em anexo o referido diploma na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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