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Decreto 34/98, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia sobre Cooperação nos domínios da Educação, da Cultura e da Ciência, assinado em Lisboa em 6 de Abril de 1998.

Texto do documento

Decreto 34/98
de 9 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura e da Ciência, assinado em Lisboa a 6 de Abril de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DA CIÊNCIA.

A República Portuguesa e a República da Eslovénia (daqui em diante designadas «as Partes»):

Desejosas de encorajar e desenvolver a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, da cultura e da ciência;

Convencidas de que tal cooperação contribuirá para o conhecimento mútuo e para a intensificação das relações entre os dois países;

Resolvidas a respeitar os princípios da Acta Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, da Carta de Paris para Uma Nova Europa e da Declaração de Viena do Conselho da Europa;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes encorajarão e tornarão possível a cooperação entre instituições educacionais, culturais e científicas de ambos os países. Encorajarão e promoverão também a difusão das suas respectivas línguas e culturas.

Artigo 2.º
As Partes apoiarão o intercâmbio de artistas e de peritos nos domínios das belas-artes, do teatro, da música, do cinema, da rádio e da televisão, da literatura, das bibliotecas, dos museus e dos arquivos.

Artigo 3.º
As Partes encorajarão a cooperação na preservação do seu património cultural.
Artigo 4.º
As Partes deverão, de acordo com as respectivas legislações, cooperar na prevenção do tráfico ilícito dos bens culturais.

Artigo 5.º
As Partes deverão apoiar o intercâmbio de professores universitários, de estudantes, de cientistas e de peritos. Atribuirão também, no âmbito das suas possibilidades, bolsas de estudo e de especialização a estudantes e investigadores da outra Parte.

Artigo 6.º
As Partes examinarão, de acordo com a sua respectiva legislação interna, as condições necessárias para o reconhecimento mútuo de títulos académicos.

Artigo 7.º
A cooperação no domínio da ciência, da investigação e da tecnologia será regulada através de um acordo especial, se as Partes assim o determinarem.

Artigo 8.º
Para este fim, as Partes encorajarão e facilitarão, na base do benefício mútuo, o intercâmbio e a cooperação nos domínios das ciências teóricas e aplicadas e proporcionarão as adequadas oportunidades para contactos entre instituições e organizações científicas, institutos de pesquisa, universidades, assim como entre outras instituições de ensino superior, académicos, investigadores e peritos dos dois países; encorajarão também actividades conjuntas em áreas especializadas e assuntos de interesse comum.

Em ordem a desenvolver e a expandir a cooperação científica, as Partes facilitarão, entre outras:

1) Visitas, visitas de estudo e discussões entre investigadores, cientistas e outros peritos;

2) A elaboração e a implementação conjunta de programas e de projectos de investigação e o intercâmbio dos resultados conseguidos;

3) A organização de cursos conjuntos, conferências e simpósios;
4) A troca de material audiovisual e de natureza científica;
5) A organização de exposições e mostras científicas;
6) A troca de literatura, documentação e informação de natureza científica.
Artigo 9.º
As Partes apoiarão a cooperação entre as organizações desportivas e a participação nos acontecimentos de carácter desportivo de ambos os países.

Artigo 10.º
As Partes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre os jovens e as organizações de juventude dos dois países.

Artigo 11.º
As Partes apoiarão a cooperação no domínio dos meios de comunicação social dos dois países.

Artigo 12.º
As Partes deverão, em conformidade com os regulamentos e as leis em vigor nos respectivos territórios, conceder todas as facilidades razoáveis para a entrada, partida e estada de pessoas e para a importação do material e equipamento necessários à implementação dos programas e intercâmbios aprovados segundo as disposições do presente Acordo.

Artigo 13.º
1 - Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista, formada numa base paritária, que examinará todas as questões que surgirem no domínio da cooperação cultural, educacional e científica entre as Partes.

2 - A comissão mista reunirá sempre que julgado necessário, mas pelo menos uma vez em cada cinco anos, alternadamente num e noutro país. A data e o local da reunião serão fixados através dos canais diplomáticos.

Artigo 14.º
Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.

Artigo 15.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que a troca de notas confirme que todos os necessários procedimentos internos legais tenham sido cumpridos.

2 - Este Acordo vigorará por um período de cinco anos. Será, depois disso, automaticamente renovado por períodos subsequentes de cinco anos, a menos que seja denunciado por escrito, através dos canais diplomáticos, por qualquer Parte, seis meses antes de expirar cada período.

3 - Em caso de cessação do presente Acordo, qualquer programa ou projecto de intercâmbio iniciado com base neste Acordo e ainda em curso permanecerá válido até à sua conclusão.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa no dia 6 de Abril de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de diferente interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SLOVENIA ON COOPERATION IN THE FIELDS OF EDUCATION, CULTURE AND SCIENCE.

The Portuguese Republic and the Republic of Slovenia (hereinafter referred to as «the Parties»):

Desirous of encouraging and developing coope-ration between the two states in the fields of education, culture and science;

Convinced that such cooperation will contribute to mutual understanding and enhancement of relations between the two countries;

Resolved to respect the principles of the Helsinki Final Act of the Conference on Security and Cooperation in Europe, Paris Charter for a New Europe and the Vienna Declaration of the Council of Europe;

have agreed as follows:
Article 1
The Parties shall encourage and make possible cooperation between cultural, educational and scientific institutions of both countries. They shall also encourage and promote the spread of their respective languages and cultures.

Article 2
The Parties shall support exchanges of artists and experts in the fields of fine arts, theatre, music, film, radio and television, literature, libraries, museums and archives.

Article 3
The Parties shall encourage cooperation in preserving their cultural heritage.
Article 4
The Parties shall, in accordance with respective legislations, cooperate in preventing illicit trafficking of cultural properties.

Article 5
The Parties shall support the exchange of university teachers, students, scientists and experts. They shall also, in the scope of their means, grant scholarships for study and specialized training to students and researchers of the other Party.

Article 6
The Parties shall, in accordance with their respective internal legislations, examine necessary conditions for the mutual recognition of academic titles.

Article 7
Cooperation in the field of science, research and technology shall be regulated by a special agreement, should the Parties agree so.

Article 8
To this end the Parties shall encourage and facilitate, on the basis of mutual benefit, exchanges and cooperation in the fields of theoretical and applied sciences and provide appropriate opportunities for contacts between scientific institutions and organizations, research institutes, universities as well as other institutions of higher education, scholars, researchers and specialists of the two countries; they shall also encourage joint activities in specialized areas and topics of common interest.

In order to develop and expand scientific cooperation, the Parties shall facilitate, inter alia:

1) Visits, study trips and consultations of researchers, scientists and other experts;

2) Joint elaboration and implementation of research programmes and projects and exchange of the results thereof;

3) Organization of joint courses, conferences and symposia;
4) Exchange of audiovisual material of a scientific nature;
5) Organization of scientific exhibitions and displays;
6) Exchange of scientific literature, documentation and information.
Article 9
The Parties shall support cooperation between sports organizations and participation in sporting events in both countries.

Article 10
The Parties shall encourage cooperation and exchanges between the young and between youth organizations of the two countries.

Article 11
The Parties shall support cooperation in the field of mass media of the two countries.

Article 12
The Parties shall, in accordance with regulations and laws in force in their respective territories, grant all conceivable concessions for the entry, departure and stay of persons and for the import of materials and equipment necessary for the implementation of programmes or exchanges agreed in accordance with the present Agreement.

Article 13
1 - For the purpose of implementation of the present Agreement, the Parties shall establish a joint commission formed on a parity basis which will examine all issues which may arise in the field of cultural, educational and scientific cooperation between the Parties.

2 - The joint commission shall meet whenever deemed necessary, but not less than once in five years, alternatively in one and the other country. The date and place of an individual session shall be determined through diplomatic channels.

Article 14
This Agreement shall not in any way prejudice the rights and obligations of existing and future bilateral or multilateral agreements and shall have no effect on the rights and obligations of the Parties derived from such agreements or other international agreements to which they may or will be a party.

Article 15
1 - This Agreement shall enter into force on the day of the exchange of notes to the effect that all necessary internal legal procedures have been fulfilled.

2 - This Agreement shall remain in force for five years. It shall thereafter be automatically renewed for a successive period of five years unless denounced in writing through diplomatic channels by either Party six months prior to the expiry of any one period.

3 - In case of termination of the present Agreement, any programme of exchange and project initiated on the basis of this Agreement, and still in progress, will remain valid until its completion.

In witness whereof, the undersigned, duly authorized, have signed this Agreement.

Done in Lisbon on 6th April 1998 in two originals in the Portuguese, Slovene and English languages, all texts being equally authentic.

In case of different interpretation, the text in english language shall prevail.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95803.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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