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Aviso 160/98, de 5 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 5 de Junho de 1998, a resoçução n.º 1171,relativamente à situação na Serra Leoa

Texto do documento

Aviso 160/98

Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 5 de Junho de 1998, a resolução 1171, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 18 de Agosto de 1998. - A Subdirectora-Geral, Ana Maria de Almeida Hidalgo Barata.

RESOLUTION 1171 (1998)

Adopted by the Security Council at its 3889 th meeting, on 5 June 1998 The Security Council:

Recalling its resolutions 1132 (1997) of 8 October 1997, 1156 (1998) of 16 March 1998 and 1162 (1998) of 17 April 1998 and the statements of its President of 26 February 1998 (S/PRST/ 1998/5) and 20 May 1998 (S/PRST/1998/13);

Welcoming the efforts of the Government of Sierra Leone to restore peaceful and secure conditions in the country, to re-establish effective administration and the democratic process, and to promote national reconciliation;

Deploring the continued resistance to the authority of the legitimate Government of Sierra Leone and stressing the urgency for all rebels to put an end to the atrocities, cease their resistance and lay down their arms;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:

1 - Decides to terminate the remaining prohibitions imposed by paragraphs 5 and 6 of resolution 1132 (1997).

2 - Further decides, with a view to prohibiting the sale and supply of arms and related matériel to non-governmental forces in Sierra Leone, that all States shall prevent the sale or supply, by their nationals or from their territories, or using their flag vessels or aircraft, of arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment, paramilitary equipment and spare parts for the aforementioned, to Sierra Leone other than to the Government of Sierra Leone through named points of entry on a list to be supplied by that Government to the Secretary-General, who shall promptly notify all Member States of the United Nations of the list.

3 - Decides also that the restrictions referred to in paragraph 2 above shall not apply to the sale or supply of arms and related matériel for the sole use in Sierra Leone of the Military Observer Group of the Economic Community of West African States (ECOMOG) or the United Nations.

4 - Further decides that States shall notify all exports from their territories of arms or related matériel to Sierra Leone to the Committee established by resolution 1132 (1997), that the Government of Sierra Leone shall mark, register and notify to the Committee all imports made by it of arms and related matériel, and that the Committee shall report regularly to the Council on notifications so received.

5 - Decides that all States shall prevent the entry into or transit through their territories of leading members of the former military junta and of the Revolutionary United Front (RUF), as designated by the Committee established by resolution 1132 (1997), provided that the entry into or transit through a particular State of any such person may be authorized by the same Committee, and provided that nothing in this paragraph shall oblige a State to refuse entry to its territory to its own nationals.

6 - Decides that the Committee established by resolution 1132 (1997) shall continue to undertake the tasks referred to in paragraph 10 (a), (b), (c), (d), (f) and (h) of that resolution in relation to paragraphs 2 and 5 above.

7 - Expresses its readiness to terminate the measures referred to in paragraphs 2, 4 and 5 above once the control of the Government of Sierra Leone has been fully re-established over all its territory, and when all non-governmental forces have been disarmed and demobilized.

8 - Requests the Secretary-General to report to the Council within 3 months of the date of adoption of this resolution, and again within 6 months, regarding, in particular, the export of arms and related matériel referred to in paragraph 2 above, and on progress made towards the objectives referred to in paragraph 7 above.

9 - Decides to remain seized of the matter.

RESOLUÇÃO 1171 (1998)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua reunião 3889, de 5 de Junho de 1998 O Conselho de Segurança:

Recordando as suas resoluções n.º 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1156 (1998), de 16 de Março de 1998, e 1162 (1998), de 17 de Abril de 1998, assim como as declarações do seu Presidente de 26 de Fevereiro de 1998 (S/PRST/ 1998/5) e de 20 de Maio de 1998 (S/PRST/ 1998/13);

Aplaudindo os esforços do Governo da Serra Leoa para restaurar as condições de paz e de segurança no país, restabelecer uma administração eficaz e o processo democrático e promover a reconciliação nacional;

Lamentando a continuada resistência à autoridade do Governo legítimo da Serra Leoa e sublinhando a necessidade premente de todos os rebeldes porem fim às atrocidades, terminarem a resistência e deporem as armas;

Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1 - Decide terminar as restantes restrições impostas pelos parágrafos 5 e 6 da resolução 1132 (1997).

2 - Decide, com vista à proibição da venda e fornecimento de armas e de material afim às forças não governamentais da Serra Leoa, que todos os Estados impeçam a venda ou fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios ou aviões com a sua bandeira, de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armamento e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobressalentes para as forças que não sejam as do Governo da Serra Leoa, através de pontos de entrada indicados numa lista a ser fornecida pelo Governo da Serra Leoa ao Secretário-Geral, que prontamente notificará todos os Estados membros das Nações Unidas acerca da mesma.

3 - Decide também que as restrições a que se refere o parágrafo 2 não se aplicarão à venda ou fornecimento de armas e de material afim, para uso exclusivo na Serra Leoa, pelo Grupo de Observadores Militar da Comunidade Económica de Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas.

4 - Mais decide que os Estados informem a Comissão formada pela resolução 1132 (1997) acerca de todas as suas exportações de armas ou de material afim para a Serra Leoa, que o Governo da Serra Leoa identifique, registe e informe a Comissão acerca de todas as suas importações de armas e de material afim e que a Comissão notifique regularmente o Conselho sobre as informações assim recebidas.

5 - Mais decide que todos os Estados impeçam a entrada ou o trânsito, através do seu território, de elementos de chefia da antiga junta militar e da Frente Unida Revolucionária (RUF), como é designada pela Comissão fundada pela resolução 1132 (1997), desde que a entrada ou o trânsito através de um determinado Estado, por parte de tal entidade, seja autorizada pela mesma Comissão, e desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios cidadãos.

6 - Decide que a Comissão fundada pela resolução 1132 (1997) continuará a executar as tarefas a que se refere o parágrafo 10, alíneas a), b), c), d), f) e h), daquela resolução em relação aos parágrafos 2 e 5 anteriores.

7 - Manifesta a sua disponibilidade para pôr fim às medidas a que se referem os parágrafos 2, 4 e 5 anteriores, logo que o controlo do Governo da Serra Leoa seja totalmente restabelecido em todo o território e quando todas as forças não governamentais tiverem sido desarmadas e desmobilizadas.

8 - Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, no prazo de três meses a contar da data de adopção desta resolução, e novamente dentro de seis meses, relativamente, em particular, à exportação de armas e material afim a que se refere o parágrafo 2 anterior e acerca do progresso alcançado visando os objectivos a que se refere o parágrafo 7 anterior.

9 - Decide finalmente permanecer interessado no assunto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/05/plain-95729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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