Portaria 697/98
de 4 de Setembro
A publicação do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, iniciou uma nova era no regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário, ao regular a matéria relativa à sua introdução no mercado, fabrico, importação, comercialização e utilização.
A salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente exigem a criação de um quadro normativo claro e inequívoco que garanta e preserve a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos veterinários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, que seja aprovada a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
Lista de entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários
(ver quadro no documento original)