Portaria 697/98
   
   de 4 de Setembro
   
   A publicação do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, iniciou uma nova era  no regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário, ao regular a matéria  relativa à sua introdução no mercado, fabrico, importação, comercialização e  utilização.
  
A salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente exigem a criação de um quadro normativo claro e inequívoco que garanta e preserve a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos veterinários.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de  Julho, que seja aprovada a lista das entidades autorizadas para a aquisição  directa de medicamentos veterinários constante do anexo ao presente diploma,  do qual faz parte integrante.
  
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 11 de Agosto de 1998.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
   
   ANEXO
   
   Lista de entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos  veterinários
  
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      