Resolução da Assembleia da República n.º 40/98
Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo um anexo com declarações, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:
a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.
Aprovada em 28 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.
As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia em 27 de Setembro de 1996;
Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações;
Reconhecendo a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;
Salientando que os Estados membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados membros respeitam as obrigações definidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;
Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados membros para assegurarem julgamentos imparciais;
Tendo em mente que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;
Tendo em conta o interesse em celebrar entre os Estados membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e as restantes convenções em vigor na matéria;
Considerando que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - A presente Convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia:
- Da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada «Convenção Europeia de Extradição»;
- Da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada «Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo»;
- Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no âmbito das relações entre os Estados membros que são Partes nessa Convenção;
- Do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, adiante designado «Tratado Benelux», no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica do Benelux.
2 - O n.º 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros, nem, como previsto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território de um Estado membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado membro.
Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
1 - São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estado membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 6 meses.
2 - A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado membro requerente.
3 - O n.º 2 do artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 2 do artigo 2.º do Tratado Benelux aplicam-se igualmente quando determinados factos forem puníveis com sanções pecuniárias.
Artigo 3.º
Conspiração (conspiracy) e associação criminosa
1 - Quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado membro requerente, qualificada como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa e for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, a extradição não pode ser recusada pelo facto de a lei do Estado membro requerido não prever que o mesmo facto constitui uma infracção, se a conspiração ou a associação tiver tido por objectivo a prática de:
a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; ou de
b) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.
2 - Para determinar se a conspiração ou a associação têm como finalidade a prática de uma ou mais infracções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o Estado membro requerido tomará em consideração as informações contidas no mandado de detenção ou em acto dotado da mesma força jurídica, ou na decisão de condenação da pessoa cuja extradição foi pedida e na descrição dos factos prevista no n.º 2, alínea b), do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição ou no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º do Tratado Benelux.
3 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer Estado membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o n.º 1 ou de o aplicar em certas condições, que especificará.
4 - Os Estados membros que formularem uma reserva ao abrigo do n.º 3 tornarão passível de extradição, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo que actua com objectivos comuns, de uma ou mais infracções - no âmbito do terrorismo, na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga e outras formas de crime organizado ou outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas - puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da ou das referidas infracções; a contribuição da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa.
Artigo 4.º
Decisão de privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional
A extradição para efeitos de procedimento penal não pode ser recusada pelo facto de o pedido ser acompanhado, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição ou do n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Tratado Benelux, de uma decisão da autoridade judiciária do Estado membro -requerente determinando a privação de liberdade de um indivíduo em local diferente de um estabelecimento prisional.
Artigo 5.º
Infracções políticas
1 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que aplicará o n.º 1 do presente artigo apenas em relação:
a) Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; e
b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.
3 - Não serão afectadas as disposições do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 5.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.
4 - As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não são aplicáveis à extradição entre Estados membros.
Artigo 6.º
Infracções fiscais
1 - Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios, são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas na presente Convenção, na Convenção Europeia de Extradição e no Tratado Benelux, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado membro requerido.
2 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado membro requerente.
3 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer Estado membro pode declarar que apenas autorizará a extradição por factos susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.
Artigo 7.º
Extradição de nacionais
1 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado membro requerido, na acepção do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer Estado membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que apenas a autorizará em certas condições, que especificará.
3 - As reservas a que se refere o n.º 2 têm um prazo de validade de cinco anos, a contar do 1.º dia de aplicação da presente Convenção pelo Estado membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadas por períodos sucessivos com a mesma duração.
Doze meses antes do termo da reserva, o depositário informa desse facto o Estado membro interessado.
O Estado membro notificará o depositário, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos, de que mantém a sua reserva, de que a modifica no sentido de flexibilizar as condições de extradição, ou de que a retira.
Na falta da notificação referida no parágrafo -precedente, o depositário informa o Estado membro interessado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, dentro do qual esse Estado membro deve proceder à notificação. No termo do referido prazo, a falta de notificação implica a caducidade da reserva.
Artigo 8.º
Prescrição
1 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.
2 - O Estado membro requerido pode não aplicar o n.º 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.
Artigo 9.º
Amnistia
A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia no Estado membro requerido, se este for competente para o respectivo procedimento penal por essas infracções nos termos da sua legislação penal.
Artigo 10.º
Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição
1 - Em relação a factos cometidos antes da sua entrega diferentes dos que motivaram o pedido de extradição, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado membro requerido:
a) Ser processada ou julgada, se os factos não forem puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
b) Ser processada ou julgada, se o procedimento penal não implicar a aplicação de uma medida de restrição da sua liberdade individual;
c) Ser sujeita à execução de uma pena ou de uma medida não privativa da liberdade, incluindo uma pena ou uma medida pecuniária, ou de medida que a substitua, mesmo que esta seja restritiva da sua liberdade individual;
d) Ser processada, julgada, detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade por factos específicos anteriores à sua entrega.
2 - A renúncia da pessoa extraditada a que se refere a alínea d) do n.º 1 será feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desse Estado.
3 - Cada Estado membro adoptará as medidas necessárias para que a renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 seja recebida em condições que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa extraditada tem o direito de ser assistida por um defensor.
4 - Se o Estado requerido tiver feito uma declaração nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo não é aplicável a infracções fiscais, excepto às referidas no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Presunção de consentimento do Estado membro requerido
Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com os outros Estados membros que tiverem apresentado a mesma declaração, se deve presumir que foi concedido o consentimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição e no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º do Tratado Benelux, salvo indicação em contrário num caso específico, ao conceder a extradição.
Se, num caso específico, o Estado membro tiver indicado que o seu consentimento não deve ser considerado concedido, é aplicável o n.º 1 do artigo 10.º da presente Convenção.
Artigo 12.º
Reextradição para outro Estado membro
1 - O artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 1 do artigo 14.º do Tratado Benelux não são aplicáveis aos pedidos de reextradição de um Estado membro para outro Estado membro.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer Estado membro pode declarar que o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 1 do artigo 14.º do Tratado Benelux permanecem aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no artigo 13.º da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (ver nota 1) ou salvo consentimento da pessoa em causa em ser reextraditada para outro Estado membro.
Artigo 13.º
Autoridade central e envio de documentos por telecópia
1 - Cada Estado membro designará uma autoridade central ou, se o seu sistema constitucional o exigir, várias autoridades centrais, responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição, salvo disposição em contrário da presente Convenção.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º, cada Estado membro indica a autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo. Cada Estado membro comunica qualquer alteração dessa designação ao depositário.
3 - O pedido de extradição e os documentos referidos no n.º 1 podem ser enviados por telecópia. Cada autoridade central deverá estar equipada com um telecopiador para a transmissão e recepção dos referidos documentos e deverá zelar pelo seu bom funcionamento.
4 - Quando, em aplicação do presente artigo, for utilizado um telecopiador, a comunicação será criptada por um aparelho de criptografia associado ao telecopiador da autoridade central, a fim de garantir a autenticidade e a confidencialidade da transmissão.
Os Estados membros consultar-se-ão reciprocamente sobre as regras práticas de aplicação do presente artigo.
5 - A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central do Estado membro requerente declara no seu pedido que certifica a conformidade com os originais dos documentos que acompanham o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado membro requerido puser em causa aquela conformidade, a sua autoridade central pode pedir à autoridade central do Estado membro requerente que lhe envie os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos num prazo razoável, por via diplomática ou por outro meio decidido de comum acordo.
Artigo 14.º
Informação complementar
Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 18.º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses outros Estados membros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de informações complementares directamente às suas autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12.º do Tratado Benelux.
Ao fazer essa declaração, o Estado membro indica as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber essas informações complementares.
Artigo 15.º
Autenticação
Quaisquer documentos ou cópias de documentos enviados para efeitos de extradição são dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade, salvo disposição contrária explícita da presente Convenção, da Convenção Europeia de Extradição ou do Tratado Benelux. Neste último caso, as cópias dos documentos são consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciárias que emitiram o documento original ou pela autoridade central referida no artigo 13.º
Artigo 16.º
Trânsito
Em caso de trânsito - na acepção do artigo 21.º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21.º do Tratado Benelux - pelo território de um Estado membro em direcção a outro Estado membro, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O pedido de trânsito deve conter informações suficientes para permitir ao Estado membro de trânsito proceder à apreciação do pedido e adoptar em relação à pessoa extraditada as medidas de coacção necessárias à execução do trânsito.
Para este efeito, são suficientes as seguintes informações:
- Identidade da pessoa extraditada;
- Existência de um mandado de detenção ou de um acto com a mesma força jurídica, ou de uma sentença executória;
- Natureza e qualificação jurídica da infracção;
- Descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo data e local;
b) O pedido de trânsito assim como as informações previstas na alínea a) podem ser enviados ao Estado membro de trânsito por qualquer meio que permita a conservação de um registo escrito. O Estado membro de trânsito comunicará a sua decisão pelo mesmo processo;
c) Em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado membro requerente apresentará ao Estado membro em causa as informações previstas na alínea a);
d) Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, e nomeadamente dos artigos 3.º, 5.º e 7.º, mantêm-se aplicáveis os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 1 do artigo 21.º do Tratado Benelux.
Artigo 17.º
Reservas
A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.
3 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias a contar da notificação referida no n.º 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar.
4 - Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente Convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos 90 dias a contar da data do seu depósito.
5 - A presente Convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado membro requerido e o Estado requerente.
Artigo 19.º
Adesão
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.
2 - O texto da presente Convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado membro aderente, faz fé à semelhança dos outros textos.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou à data de entrada em vigor desta Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.
5 - Se a presente Convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.º 4 do artigo 18.º é aplicável aos Estados membros aderentes.
Artigo 20.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.
(nota 1) JO, n.º C 78, de 30 de Março de 1995, p. 1.
(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
ANEXO
Declaração comum relacionada com o direito de asilo
Os Estados membros declaram que a presente Convenção não afecta o direito de asilo nos termos em que é reconhecido pelas respectivas Constituições, nem a aplicação por esses Estados membros das disposições da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, completada pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954 e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967.
Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia sobre o artigo 7.º da presente Convenção
A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confirmam que - conforme referiram durante as negociações com vista à sua adesão aos Acordos de Schengen - não invocarão, perante outros Estados membros que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes provenientes de Estados não nórdicos.
Declaração relativa ao conceito de «nacionais»
O Conselho toma nota do compromisso, assumido pelos Estados membros, de aplicarem a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983 aos nacionais de cada Estado membro, na acepção do n.º 4 do artigo 3.º dessa Convenção.
O compromisso dos Estados membros mencionado no 1.º parágrafo é assumido sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º da presente Convenção.
Declaração da Grécia relativa ao artigo 3.º
A Grécia interpreta o artigo 5.º pelo prisma do n.º 3 do mesmo artigo. Esta abordagem assegura o respeito das condições impostas pela Constituição helénica que:
- Prevê expressamente a proibição de extraditar um estrangeiro perseguido pela sua actividade em prol da liberdade; e
- Distingue as infracções políticas das infracções ditas mistas, para as quais não se prevê o mesmo regime que é aplicável às infracções políticas.
Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo.
Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.
Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5.º da Convenção de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen.
Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da Convenção
O Conselho declara:
a) Que considera conveniente proceder, com base nas informações fornecidas pelos Estados membros, a uma análise periódica:
- Da aplicação da presente Convenção;
- Do funcionamento da presente Convenção após a sua entrada em vigor;
- Da possibilidade de os Estados membros alterarem as reservas introduzidas no âmbito da presente Convenção no sentido de flexibilizar as condições de extradição ou de as retirar;
- Do funcionamento dos processos de extradição entre os Estados membros numa perspectiva geral;
b) Que, um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção, ponderará a possibilidade de atribuir uma competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.