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Portaria 492/98, de 7 de Agosto

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Sumário

Suspende, a actividade cinegética da zona de caça associativa de Lavos (processo nº 950-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria 618/92, de 29 de Junho.

Texto do documento

Portaria 492/98
de 7 de Agosto
Pela Portaria 618/92, de 29 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Sul do Mondego uma zona de caça associativa situada na freguesia de Lavos, município da Figueira da Foz, com uma área de 208,70 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa de Lavos (processo 950-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-29 - Portaria 618/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'MATA NACIONAL DA COSTA DE LAVOS', SITO NA FREGUESIA DE LAVOS, MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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