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Portaria 337/84, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamenta os elementos de registo das escolas de condução.

Texto do documento

Portaria 337/84
de 5 de Junho
O Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, fixou os elementos de registo de que devem dispor as escolas de condução, bem como os requisitos que deverão ser observados na inscrição dos instruendos e ainda a obrigatoriedade de subscrição pelo director técnico da escola de declaração de frequência a todos os instruendos que tenham frequentado o número mínimo de lições exigido e se encontrem aptos a realizar exame de condução.

Porém, os modelos a que devem obedecer os impressos a utilizar pelas escolas, forma de preenchimento, utilização, prazos de conservação e arquivo destes documentos foram remetidos para futura regulamentação.

Visa, assim, o presente diploma regulamentar aquelas matérias.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º, todos do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os modelos a que devem obedecer o livro de inscrição dos instruendos, as fichas de instruendos, os livros de registo das lições de teoria da condução e de mecânica automóvel, as folhas de registo de prática da condução e do serviço de exames e o livro de registo de instrutores são, respectivamente, os constantes dos quadros 1, 2, 3, 4 e 5 anexos ao presente diploma.

2.º O livro de registo de reclamações não obedece a modelo próprio, devendo, contudo, satisfazer os requisitos fixados nos números seguintes.

3.º Os livros referidos nos números anteriores têm termos de abertura e encerramento, lavrados pelo director de viação com jurisdição na área em que a escola se situa.

4.º O termo de abertura deve ser requerido pelas escolas de condução e instrutores por conta própria, apresentando o livro com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo director da escola ou instrutor por conta própria, podendo para o efeito utilizar-se chancela.

5.º Os termos de abertura e encerramento são lavrados na respectiva direcção de viação e obedecem aos modelos fixados em despacho do director-geral de Viação.

6.º No acto de abertura dos livros, todas as páginas devem ser rubricadas pelo director de viação, podendo para o efeito utilizar-se chancela.

7.º No prazo de 30 dias a contar do último registo deve ser requerida à direcção de viação respectiva a aposição do termo de encerramento.

8.º Sobre a assinatura dos termos de abertura e encerramento é aposto selo branco.

9.º Os livros referidos nos n.os 1.º e 2.º do presente diploma devem ser conservados pelo período de 5 anos a contar da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento.

10.º Por igual período, a contar da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, devem ser conservadas, devidamente arquivadas, as fichas de instruendo.

11.º As folhas de registo de lições de prática da condução e do serviço de exames devem ser também devidamente arquivadas e conservadas pelo período de 5 anos contado da data das lições.

12.º Os livros de registo, bem como as fichas de instruendo, as folhas de registo das lições de prática da condução e do serviço de exames enumerados no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, devem ser preenchidos em letra visível e mantidos devidamente actualizados.

13.º As escolas de condução e os instrutores por conta própria dispõem do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.

14.º O director da escola e instrutor que haja ministrado o ensino, bem como o instrutor por conta própria, devem registar na ficha de instruendo, antes da realização de cada prova de exame, a informação correspondente ao grau de apreensão de conhecimentos do respectivo candidato.

15.º O livro de reclamações deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em lugar visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.

16.º Sobre qualquer reclamação inscrita no referido livro deve o director da escola, ou instrutor por conta própria, registar no mesmo a solução dada à questão, bem como remeter, no prazo de 8 dias, à direcção de viação respectiva uma cópia da reclamação e informar das providências tomadas.

17.º A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:
a) O instruendo se comporte irregularmente, por forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;

b) O instruendo se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias sem aviso prévio;

c) Não sejam ministradas ao instruendo, sem aviso prévio, 3 lições que lhe tenham sido marcadas;

d) O instruendo esteja impossibilitado de comparecer às lições teóricas, técnicas ou práticas;

e) A ministração do ensino for interrompida por motivos alheios ao instruendo, por período superior a 30 dias, sem a sua anuência.

18.º O cancelamento da inscrição com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior cabe ao director da escola ou ao instrutor por conta própria, apenas produzindo efeitos após notificação ao instruendo por carta registada com aviso de recepção.

19.º O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 17.º resulta de comunicação por escrito apresentada pelo instruendo.

20.º A inscrição caduca por efeito da aprovação do instruendo em exame de condução ou o cancelamento do alvará da escola ou da licença de instrutor por conta própria que ministre o respectivo ensino.

21.º Decorridos 30 dias após a recepção dos documentos a que se referem os n.os 18.º e 19.º cessa o direito a qualquer reclamação.

22.º O cancelamento ou caducidade da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância que represente o saldo entre as quantias pagas e as devidas.

23.º A taxa de inscrição não é reembolsável.
24.º Nenhum exame de condução pode ser realizado sem que no início da prestação de cada uma das suas provas seja entregue pelo examinando declaração, em duplicado, devidamente preenchida e donde conste que lhe foram ministrados os programas de ensino próprios da habilitação pretendida.

25.º O modelo a que deve obedecer a declaração de frequência é o constante do quadro 6 anexo ao presente diploma.

26.º O candidato que tenha frequentado duas ou mais escolas de condução deve apresentar uma única declaração, em duplicado, emitida pela escola proponente e pela qual comprove que frequentou o número de lições necessário à completa ministração do programa de ensino correspondente à habilitação pretendida.

27.º Para efeito do disposto no número anterior é obrigatória a entrega na escola proponente da cópia da ficha de instruendo emitida pela escola ou escolas anteriores em que haja sido ministrado ensino, que ficará anexa à nova ficha de instruendo.

28.º Das cópias entregues deve constar a parte do programa de ensino já ministrado ao instruendo, bem como as datas das respectivas lições, sem o que o candidato tem de frequentar, na nova escola, todas as lições correspondentes à ministração completa do respectivo programa.

29.º As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem organizar em processo autónomo os triplicados das declarações de frequência ou juntá-los à respectiva ficha de instruendo, ficando obrigados a entregar ao candidato exemplar ou cópia da declaração, quando este o solicitar, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.

30.º Por despacho do director-geral de Viação podem ser alterados os modelos anexos ao presente diploma, bem como mandados adoptar os mais que a experiência ou as necessidades tornem aconselháveis ao correcto funcionamento das escolas de condução.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 15 de Maio de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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