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Edital 611/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Edital 611/2015

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 22 de abril de 2015, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento sobre o Fundo de Emergência Social, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt e na Secção de Atendimento e Expediente Geral, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais poderão ser enviadas para o email atendimento@cm-bombarral.pt, por via postal para o endereço Câmara Municipal do Bombarral, Praça do Município, 2540-046 Bombarral, ou, ainda, entregues na Secção de Atendimento e Expediente Geral da Câmara Municipal de Bombarral.

E para constar se pública o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de estilo

22 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Projeto de Regulamento Municipal - Fundo de Emergência Social (FES)

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do artigo 23.º, conjugadas com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Bombarral, adiante designado por FES.

2 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica conforme definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, residentes na área do Município de Bombarral.

3 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em permanente articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e as instituições que integram a rede social municipal de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

Rendimento mensal elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento;

Despesas mensais dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) não podendo incluir serviços de banda larga, internet, TV por cabo ou satélite, nem qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente música, vídeos, jogos e toques e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento;

Situação económico-social precária ou de grave carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Natureza e objetivo dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:

a) Comparticipação no pagamento de água, luz e gás;

b) Comparticipação no pagamento de renda de casa no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação de vida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento bem como da prestação de aquisição/construção de habitação prévia;

c) Aquisição de medicamentos, desde que acompanhados de receita ou declaração médica;

d) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosa e de deficiência;

e) Outros apoios que, em sede de avaliação ou de diagnóstico da situação económica, se considerem pertinentes.

CAPÍTULO II

Condições gerais de acesso, candidaturas e critérios de atribuição de apoios

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao FES, os indivíduos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham domicílio fiscal ou comprovadamente residam no Município do Bombarral há pelo menos dois anos;

b) Tenham mais de 18 anos;

c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica resultante nomeadamente de calamidades (incêndios, inundações), outras eventualidades (doença, rutura familiar, monoparentalidade) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais);

d) Não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não tenham dívidas ao Município.

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FES:

a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;

b) Os idosos sem suporte familiar efetivo;

c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto do serviço municipal competente na área dos Assuntos Sociais, através do preenchimento de um formulário próprio, que se encontra disponível na página da Câmara Municipal do Bombarral em www.cm-bombarral.pt no qual consta a identificação do requerente e de todos os elementos do seu agregado familiar, situação profissional, escolar, de habitabilidade, rendimentos e despesas mensais e respetivo rendimento per capita.

2 - Cada candidatura deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar (bilhete de identidade ou cartão e cidadão), e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte (caso não seja possuidor de cartão de cidadão);

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);

d) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável);

e) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia com confirmação do agregado familiar;

f) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;

g) Documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e da decisão que tenha recaído sobre o mesmo ou documento subscrito pelo interessado onde declare não ter solicitado o referido apoio;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente da frequência de escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar, quando justificável.

3 - Sempre que aplicável, deve ainda o requerente apresentar em sede de candidatura:

a) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

b) Apresentação de 3 orçamentos relativos ao equipamento e/ ou serviço a adquirir.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

6 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, salvo se devidamente justificada, determina a desistência do processo nos termos do n.º 8.

7 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras causas que se considerem pertinentes.

8 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelos serviços municipais competentes no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.

Artigo 7.º

Consultas a outras entidades

1 - Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, os serviços municipais competentes na área dos Assuntos Sociais promovem a instrução do processo, podendo efetuar consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central.

2 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

3 - Na falta de resposta, no prazo de 30 dias úteis, presume-se pela inexistência de apoios concedidos pela Administração Central.

Artigo 8.º

Análise dos processos

1 - Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, os serviços municipais competentes na área dos Assuntos Sociais elaboram um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação sócio económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.

2 - O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

3 - Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato no âmbito da instrução do processo.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, o qual poderá subdelegar no vereador responsável pela área dos Assuntos Sociais, e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

Artigo 10.º

Limites dos Apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os (euro) 500,00 por agregado familiar/ano.

2 - O pedido de apoio pode ser feito durante todo o ano.

Artigo 11.º

Cálculo do Apoio

O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo do limite fixado no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

1 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento ao beneficiário será efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.

2 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua entrega está sujeita ao prazo fixado no número anterior.

3 - Sempre que o apoio no âmbito do FES seja prestado em dinheiro, o beneficiário fica obrigado à apresentação de um comprovativo da liquidação de despesa no prazo máximo de 10 dias úteis após o pagamento pela Câmara Municipal.

4 - O incumprimento do prazo definido no número anterior, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Cumprimento do Regulamento

Artigo 13.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços municipais competentes da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação.

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 14.º

Cessação do direito ao apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legal e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) Sem prejuízo de outros prazos previstos no presente regulamento, a não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelos serviços municipais competentes;

d) O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, nomeadamente as previstas no artigo anterior;

e) A transferência de residência para fora do Município;

f) A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se, designadamente, como indevidamente atribuídos:

a) Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;

b) Quando se verifique uma violação dos deveres constantes do artigo 13.º;

c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

4 - Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios sociais do Município do Bombarral.

Artigo 16.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe aos serviços municipais competentes na área dos Assuntos Sociais.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos serviços municipais competentes da área social, o qual é remetido para decisão superior da entidade competente, para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Protocolos de colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.

Artigo 18.º

Encaminhamento para as redes de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.

Artigo 19.º

Dados Pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente ou ainda pelo vereador responsável pela área dos Assuntos Sociais caso tenha havido a necessária delegação e/ou subdelegação de competências.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula

C = (RF-D)/N

Sendo:

C = Capitação

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º

D = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

1 - Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento.

2 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

2.1 - Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

2.2 - Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;

2.3 - Rendas temporárias ou vitalícias;

2.4 - Rendimentos da aplicação de capitais;

ANEXO I

2.5 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;

2.6 - Prestações complementares e outras;

2.7 - Subsídio de desemprego;

2.8 - Subsídio de doença;

2.9 - Bolsas de estudo e de formação;

2.10 - Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito)

No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.

3 - Despesas Dedutíveis

3.1 - Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500.00 (quinhentos euros).

3.2 - Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas ou documento equivalente;

3.3 - Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel) é contabilizado o valor até 15 (euro) por agregado familiar.

3.4 - Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;

3.5 - Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;

3.6 - Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;

3.7 - Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.

ANEXO II

Escalão Capitação* Comparticipação

1.º de 0 a 50 % de 81 a 100 %

2.º de 51 a 120 % de 60 a 80 %

3.º de 51 a 120 % até 60 %

*Valores atualizáveis quando se verificar um aumento ou diminuição do montante da pensão social, na sequência da publicação de diploma adequado.

208751016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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