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Portaria 197/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas e revoga a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 197/2015

de 3 de julho

A Lei 29/2015, de 16 de abril, que alterou e republicou a Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que compete ao membro do governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 29/2015, de 16 de abril e no n.º 1 do Despacho 6774/2015, de 9 de junho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 116, de 17 de junho de 2015, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Presente Portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Organização dos cadernos eleitorais

1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, gera e disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral, de onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República.

2 - Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 8 de julho de 2015.

Artigo 3.º

Consulta dos cadernos

Para efeitos de informação, são publicitadas nos postos consulares, entre os dias 13 e 23 de julho, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

Artigo 4.º

Apresentação de listas

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 7 e 17 de agosto de 2015.

2 - Os candidatos devem apresentar na ocasião, certificado de registo criminal português, bem como do país de residência, ou documento equivalente.

Artigo 5.º

Sorteio das listas apresentadas

1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 - O sorteio previsto no número anterior realiza-se no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.

3 - O resultado do sorteio é afixado em local público, no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - Da decisão do representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.

2 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.

Artigo 7.º

Publicitação das listas

As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 8.º

Constituição das comissões eleitorais

1 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral.

2 - Até ao dia 19 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as respetivas comissões.

Artigo 9.º

Organizações não governamentais

1 - As organizações não governamentais que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 2 de agosto, perante o titular do posto ou secção consular.

2 - O titular do posto ou secção consular submete à comissão eleitoral as candidaturas das organizações não governamentais, que delibera sobre a sua admissibilidade.

3 - Reúnem as condições adequadas para a realização do ato eleitoral na sua sede, as organizações não governamentais que:

a) Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legislação local aplicável;

b) Se encontrem localizadas em zona de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, ou menos sempre que a comissão eleitoral assim o decida ponderando fatores como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade de acesso ou transporte;

c) Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito;

d) Se encontrem em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos, nomeadamente informáticos, para elaborar extratos de cadernos eleitorais;

e) Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.

4 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais da decisão fundamentada de aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização do ato eleitoral, até ao dia 20 de agosto de 2015.

Artigo 10.º

Mesas de voto

1 - A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental em que se realize o ato eleitoral, corresponde uma mesa de voto.

2 - Até ao dia 22 de agosto, o titular do posto ou secção consular anuncia por editais afixados em local público, no exterior das instalações do posto ou secção consular e das organizações não governamentais onde se realiza o ato eleitoral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e, com os representantes das listas, asseguram a sua divulgação junto da comunidade portuguesa.

3 - Até ao dia 21 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as mesas de voto.

4 - As mesas e as secções de voto são constituídas por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade das operações eleitorais é necessário a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

5 - Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral notifica-as da composição das mesas, e entrega os extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.

6 - Nos casos em que o número de eleitores seja superior a 1000, as mesas de voto podem, por iniciativa do titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em secções de voto.

Artigo 11.º

Campanha Eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia 23 de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro.

2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação ativa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residentes no círculo em que se realiza a eleição.

3 - A campanha eleitoral deve respeitar a legislação aplicável no país de acolhimento.

4 - Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

Artigo 12.º

Exercício do direito de sufrágio

1 - O direito de voto é exercido diretamente e presencialmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.

2 - O eleitor afetado por doença ou deficiência físicas notórias vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fique obrigado a sigilo absoluto.

3 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

4 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

5 - Nenhum eleitor pode, nos locais de voto, revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.

Artigo 13.º

Boletins de voto

1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, envia a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais, previstas no artigo 13.º da Lei 29/2015 de 16 de abril, a relação completa das listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.

2 - Os boletins de voto têm a forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e opaco.

3 - Cada boletim de voto deve conter uma indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, bem como as denominações, as siglas e os símbolos dos proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 5.º

4 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

5 - O titular do posto ou secção consular respetivo, ou quem o substitua, remete, até ao dia 3 de setembro, a cada presidente das mesas de voto, em sobrescrito fechado e lacrado, os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na mesa de voto mais 20 %.

Artigo 14.º

Abertura da votação

1 - O ato eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respetiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.

2 - Constituídas as mesas ou secções de voto, o seu presidente declara iniciadas as operações eleitorais e, procede com os representantes de cada lista à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia.

3 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os representantes das listas que se encontrem inscritos no respetivo círculo eleitoral.

Artigo 15.º

Horários e decurso da votação

1 - No dia das eleições, após a constituição das mesas, é de imediato afixado em local público exterior das instalações onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, contendo as listas completas, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efetivos e suplentes.

2 - As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, do país em que decorre o ato eleitoral, sendo afixado em local público exterior dos locais onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, assinado pelo presidente, indicando a respetiva composição.

3 - As mesas e as secções de voto consideram-se em funcionamento até se concluírem todas as operações de votação e apuramento dos resultados.

Artigo 16.º

Procedimento de identificação de cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral e o seu nome, entregando ao presidente o seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou outro documento que contenha fotografia atualizada.

2 - Na falta de documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unanime dos membros da mesa.

3 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.

4 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o número de inscrição no recenseamento e o nome e, depois de verificada a inscrição, entrega ao eleitor um boletim de voto.

5 - Em seguida, o eleitor deve dirigir-se ao local de voto na mesa ou secção e sozinho marca uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

8 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado», rubrica-o para o anexar à ata da mesa.

Artigo 17.º

Encerramento da votação

A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.

Artigo 18.º

Apuramento

Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:

a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, que fecha e lacra;

b) Manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais;

c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta a introduzi-los na mesma;

d) Em caso de divergência entre o número de votante apurados e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o dos boletins de voto entrados na urna;

e) Manda proceder à contagem dos votos nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;

f) Após a contagem dos votos, o presidente comunica o apuramento provisório à comissão eleitoral da respetiva área e ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua;

g) Determina a elaboração da ata das operações de votação e apuramento, nos termos do artigo 105.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se os trabalhos;

h) Envia à comissão eleitoral da respetiva área as atas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os membros que constituíram a mesa;

i) No final dos trabalhos, envia os documentos respeitantes à eleição ao representante diplomático ou consular da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua.

Artigo 19.º

Voto branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 20.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais na mesa ou na secção e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às atas.

3 - A mesa delibera a qualquer tempo sobre as reclamações, protestos e contraprotestos de molde a que isso não afete o curso normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 21.º

Apuramento geral

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 8 de setembro, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 29/2015, de 16 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

3 - O apuramento geral deve estar concluído até ao dia 16 de setembro, com a proclamação dos resultados pelo presidente.

4 - Os resultados são publicados por meio de edital afixado em local público no exterior das instalações da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respetiva área territorial.

5 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no síto da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 22.º

Ata do apuramento geral

1 - Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia 17 de setembro, a ata donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.

2 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior.

3 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da votação numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

Artigo 23.º

Impossibilidade de realização na data estipulada

Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.

Artigo 24.º

Legislação Revogada

É revogada a Portaria 112/2008, de 6 de fevereiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, em 2 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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