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Lei 45/98, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas tendentes a acabar com a discriminação salarial dos jovens praticantes, aprendizes estagiários na fixação do salário mínimo nacional.

Texto do documento

Lei 45/98

de 6 de Agosto

Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário

mínimo nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro.

2 - É alterada a alínea b) do n.º 1 e os n.º 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - ......................................................................................................................

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;

b) [Anterior alínea c).] 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4 - ......................................................................................................................

5 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.º 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.»

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/06/plain-94918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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