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Despacho Normativo 52/98, de 3 de Agosto

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Sumário

Prorroga por mais 180 dias o prazo referido no nº 1 da norma XIX das Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/98

O Despacho Normativo 12/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 25 de Fevereiro de 1998, aprovou as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos abrangidos pelo Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio.

Por força da norma XIX deste diploma, os proprietários dos estabelecimentos existentes têm de apresentar no centro regional de segurança social competente o plano de adequação às novas condições no prazo de 90 dias.

Contudo, por razões diversas, o prazo de 90 dias manifesta-se insuficiente para a apresentação do plano de adequação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, determino o seguinte:

É prorrogado por mais 180 dias o prazo referido no n.º 1 da norma XIX das Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Lares para Idosos, aprovadas pelo Despacho Normativo 12/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 25 de Fevereiro de 1998.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 26 de Junho de 1998. - O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/03/plain-94854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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