No preâmbulo:
No n.º 10, onde se lê: «... serão porteriormente publicados ...», deve ler-se: «...
serão posteriormente publicados ...»
No n.º 11, onde se lê: «... tanto em processo seguido ...», deve ler-se: «... tantopelo processo seguido ...»
No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê: «... cuja mesa elegereão na primeira reunião ...», deve ler-se: «... cuja mesa elegerão na primeira reunião ...» No artigo 15.º, alínea a), onde se lê: «... das delegações, se as houver;», deve ler-se: «... das delegações, se os houver;».No artigo 17.º, alínea b), onde se lê: «... estabelecimento e delegações, se as houver;», deve ler-se: «... estabelecimentos e delegações, se os houver;».
No título do artigo 38.º, onde se lê: «(Condições de ilegibilidade)», deve ler-se:
«(Condições de elegibilidade)».
No artigo 45.º, n.º 3, onde se lê: «No caso de a convocatória ...», deve ler-se:
«No caso de a convocação ...»
No artigo 86.º, n.º 1, alínea e), onde se lê: «... declarar, fazer, reconhecer, constituir, ...», deve ler-se: «... declarar, fazer reconhecer, constituir, ...» No título da secção II do capítulo X, onde se lê: «Proceso do registo cooperativo», deve ler-se: «Processo do registo cooperativo».Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.