Em defesa da vida humana
Considerando que a Constituição da República no seu artigo 25.º, reconhece e garante a inviolabilidade do direito à vida;Considerando também que o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição prescreve que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»;
Considerando que compete aos órgãos de governo próprio da Região dar cumprimento ao previsto pela Constituição no seu artigo 67.º, alínea d), ou seja, «promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente»;
Considerando, finalmente, a necessidade de dotar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais com um instrumento legal que expressamente lhe permita regulamentar as acções do planeamento familiar na Região, compatibilizando-a com os preceitos constitucionais referidos e demais legislação em vigor aplicável;
Nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É vedado, nas consultas de planeamento familiar, o aconselhamento de produtos farmacêuticos ou outros meios de planeamento familiar abortivos.
Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ajustará ao preceituado no artigo precedente as normas que digam respeito ao planeamento familiar na Região, salvaguardando o legítimo interesse social que lhe é inerente.
Art. 3.º O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 27 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de Agosto de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.