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Portaria 24057, de 3 de Maio

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Sumário

Torna obrigatória a existência de meios asseguradores de rápidas comunicações a bordo das embarcações que navegam nas águas do porto de Lisboa e respectivos canais de acesso.

Texto do documento

Portaria 24057

Verificando-se a necessidade de tornar obrigatória a existência, a bordo das embarcações que naveguem nas águas do porto de Lisboa e respectivos canais de acesso, de meios

asseguradores de rápidas comunicações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48869, de 18 de Fevereiro de 1969, o seguinte:

1.º Serão obrigatòriamente dotadas de instalação radiotelefónica permanente as seguintes embarcações de tráfego local, inscritas na Capitania do Porto de Lisboa e suas

delegações:

a) Destinadas ao serviço de passageiros com capacidade superior a 12;

b) Destinadas ao serviço de reboques com mais de 200 cv de potência;

c) Destinadas ao transporte de cargas perigosas.

2.º Serão obrigatòriamente dotadas de instalação radiotelefónica temporária, quando não exista instalação permanente, as embarcações a seguir mencionadas, sempre que naveguem nas águas da jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, para leste do alinhamento dos faróis do Bugio, por S. Julião e nos respectivos canais de acesso:

a) Que transportem cargas perigosas;

b) Que efectuem reboques ou, sendo de comprimento superior a 12,2 m, sejam rebocadas, com excepção das de carga do tráfego local;

c) Que, com nevoeiro ou visibilidade reduzida, não estejam fundeadas, amarradas para terra ou a bóias, ou encalhadas, e sejam de comprimento superior a 12,2 m.

3.º As instalações radiotelefónicas referidas no n.º 1.º constarão, no mínimo, do seguinte

equipamento:

a) Transreceptor de V. H. F.;

b) Antena;

c) Fonte de energia independente.

4.º As instalações radiotelefónicas mencionadas no n.º 2.º constarão, no mínimo, de um

transreceptor portátil de V. H. F.

5.º Esta portaria entra em vigor noventa dias após a sua publicação no Diário do Governo.

Ministério da Marinha, 3 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/03/plain-94520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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