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Portaria 405/98, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova, publicando em anexo, a classificação dos agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para ser humano, visando a protecção dos trabalhadores a eles expostos.

Texto do documento

Portaria 405/98

de 11 de Julho

O Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, que estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

No âmbito da preparação da referida portaria, o respectivo projecto foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 29 de Junho de 1995, não tendo as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores formulado comentários ao referido projecto.

A presente portaria tem em conta as alterações de natureza técnica introduzidas pela Directiva n.º 97/65/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, referentes à introdução do agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE) na classificação comunitária dos agentes biológicos e ao reforço das medidas de protecção dos trabalhadores a eles expostos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovada a classificação dos agentes biológicos, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês subsequente à sua publicação.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 15 de Junho de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

ANEXO

Lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4

I - Explicações e regras de procedimento

1 - Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2 - A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.

3 - Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.

4 - No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.

5 - A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.

6 - Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.

7 - Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

8 - Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

9 - A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.

Essas indicações são referenciadas por letras com o seguinte significado:

A - possíveis efeitos alérgicos;

D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;

T - produção de toxinas;

V - vacina disponível, quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.

10 - A menção «spp», em alguns agentes biológicos, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.

II - Bactérias e afins

(Ver doc. original) (*) V. nota introdutória n.º 7.

III - Virus (*)

(Ver doc. original)

IV - Parasitas

(Ver doc. original) (**) V. nota introdutória n.º 7.

V - Fungos

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/11/plain-94495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Portaria 1036/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a lista dos agentes biológicos classificados para efeitos de prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria 405/98, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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