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Decreto Regulamentar Regional 23/98/A, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o orçamento dos fundos escolares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/98/A
Em execução do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, que aprovou a constituição dos fundos escolares, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Orçamentos dos fundos escolares
1 - Os orçamentos dos fundos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, serão aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais apresentará ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento as propostas de orçamento.

Artigo 2.º
Funcionamento
Os fundos escolares previstos no Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro.

Artigo 3.º
Planos anuais de aplicação das verbas
1 - Os planos anuais de aplicação das verbas dos fundos escolares previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, serão propostos pelos conselhos administrativos até 30 de Junho do ano económico anterior àquele a que respeitam.

2 - Os conselhos directivos dispõem de 10 dias úteis para a aprovação do plano referido no número anterior, devendo remetê-lo, de imediato, ao director regional da Educação.

3 - O director regional da Educação procede à homologação dos referidos planos até final do mês de Julho.

Artigo 4.º
Norma transitória
1 - No ano de 1998, nos orçamentos dos fundos escolares apenas serão inscritas as receitas previstas nas alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, apenas podendo ser assumidas as despesas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

2 - No ano de 1998, os planos anuais de aplicação das verbas previstos no artigo anterior serão remetidos ao director regional da Educação até 10 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 8 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto Legislativo Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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