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Decreto 24/98, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e o Protocolo para o Estabelecimento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial assinados na cidade da Praia em 13 de Março de 1998.

Texto do documento

Decreto 24/98
de 15 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovados o Acordo de Cooperação Cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e o Protocolo para o Estabelecimento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial, assinados na Cidade da Praia em 13 de Março de 1998, cujas versões autênticas em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Assinado em 29 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CAMBIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, para os devidos efeitos representadas, respectivamente pelo Ministro das Finanças de Portugal, Prof. Doutor António Sousa Franco, e pelo Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde, Dr. António Gualberto do Rosário, adiante designadas por Partes:

Reconhecendo os laços históricos de amizade e cooperação entre os seus dois povos, bem alicerçados no património comum aos países lusófonos;

Regozijando-se com o balanço exemplar das relações luso-cabo-verdianas em diversos domínios, entre os quais a cooperação económico-financeira;

Desejando aprofundar os laços económicos bilaterais, nomeadamente através da criação de condições para o incremento dos fluxos comerciais e de investimento;

Considerando que Cabo Verde se encontra empenhado num processo de reformas profundas, tendentes ao ajustamento, à abertura e à modernização da sua economia;

Sustentando que a estabilidade cambial entre as moedas dos dois países contribuiria de forma significativa para a aproximação mútua e o sucesso das reformas em Cabo Verde;

decidem estabelecer o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A moeda nacional da Parte Cabo-Verdiana passa a estar ligada à moeda nacional da Parte Portuguesa por uma relação de paridade fixa.

Artigo 2.º
A Parte Portuguesa garante a convertibilidade da moeda nacional da Parte Cabo-Verdiana nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
A Parte Portuguesa coloca à disposição da Parte Cabo-Verdiana uma facilidade de crédito para reforço das suas reservas cambiais.

Artigo 4.º
A Parte Cabo-Verdiana adoptará como critérios de referência os dos Estados membros da União Europeia, comprometendo-se, por conseguinte, a implementar medidas de política económica compatíveis com a salvaguarda da paridade cambial entre as moedas nacionais das duas Partes e com a criação de condições propiciadoras a uma gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 3.º

Artigo 5.º
Para assegurar a definição e revisão das condições necessárias ao bom cumprimento das obrigações estipuladas neste Acordo, bem como para proceder à sua gestão enquanto vigente, é criada a Comissão do Acordo de Cooperação Cambial, integrada por representantes dos Governos de ambas as Partes, a qual deverá estar no exercício efectivo das suas funções no prazo máximo de três meses a contar da presente data.

Artigo 6.º
O presente Acordo é válido por um período inicial de quatro anos, automaticamente renovável por períodos de idêntica duração, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.

Artigo 7.º
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses da data a partir da qual pretende que se produza a cessação dos efeitos.

Cidade da Praia, 13 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
O Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde:
António Gualberto do Rosário.

PROTOCOLO ADICIONAL
Em aditamento ao Acordo de Cooperação Cambial celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, as Partes acordam entre si o seguinte:

Artigo único
Até à entrada em funcionamento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial (COMACC) manter-se-á no exercício das suas funções o grupo de trabalho criado nos termos da cláusula V do protocolo celebrado a 25 de Julho de 1997, com as competências que lhe foram, oportunamente, atribuídas.

Cidade da Praia, 13 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
O Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde:
António Gualberto do Rosário.

PROTOCOLO PARA O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CAMBIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Dando sequência às disposições previstas no Acordo de Cooperação Cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, as Partes acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º
A Comissão do Acordo de Cooperação Cambial, adiante designada por COMACC, será constituída por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal, pela Parte Portuguesa, e por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Coordenação Económica e do Banco de Cabo Verde, pela Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 2.º
Cabe à COMACC definir e rever as condições necessárias ao cumprimento das obrigações estipuladas no Acordo de Cooperação Cambial, nomeadamente supervisionando as operações financeiras associadas ao seu normal funcionamento e acompanhando a execução das medidas de política económica relacionadas com a condicionalidade nele prevista.

Artigo 3.º
A COMACC pode propor a suspensão do acesso à facilidade de crédito associada ao Acordo de Cooperação Cambial sempre que se verifique o incumprimento das cláusulas que regulamentam a sua utilização.

Artigo 4.º
Aquando da sua primeira reunião, a COMACC deverá:
Estabelecer o seu regulamento interno, designadamente a periodicidade e o local das respectivas reuniões, bem como a delegação de competências;

Aprovar a constituição e os estatutos da Unidade de Acompanhamento Macroeconómico;

Acordar os termos do contrato da facilidade de crédito associado ao Acordo de Cooperação Cambial, para posterior aprovação;

Analisar a situação macroeconómica de Cabo Verde, nomeadamente em função dos objectivos estipulados no contexto do respectivo programa;

Estabelecer a data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação Cambial, fixando oficialmente a paridade entre o escudo português e o escudo cabo-verdiano.

Artigo 5.º
A COMACC apresentará ao Ministro das Finanças de Portugal e ao Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde, até 31 de Março de cada ano, um relatório de execução do Acordo de Cooperação Cambial.

Cidade da Praia, 13 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
O Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde:
António Gualberto do Rosário.

ESTATUTOS DA UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO MACROECONÓMICO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CAMBIAL ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Artigo 1.º
Natureza e composição
1 - A Unidade de Acompanhamento Macroeconómico (UAM) foi criada pela Comissão do Acordo de Cooperação Cambial (COMACC).

2 - A UAM é constituída por quatro técnicos, sendo dois em representação da Parte Portuguesa, dos quais um designado pelo Ministério das Finanças e outro pelo Banco de Portugal, e dois em representação da Parte Cabo-Verdiana, dos quais um designado pelo Ministério da Coordenação Económica e outro pelo Banco de Cabo Verde.

3 - A UAM durará enquanto vigorar o Acordo de Cooperação Cambial.
Artigo 2.º
Atribuições
Cabe à UAM acompanhar o funcionamento do Acordo de Cooperação Cambial, verificar o cumprimento da condicionalidade constante do artigo 4.º do Acordo de Cooperação Cambial e desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:

a) Acompanhar a execução das medidas de política económica e verificar o cumprimento das metas e objectivos fixados no Programa Macroeconómico, alertando sobre a ocorrência de eventuais desvios e sugerindo medidas correctivas;

b) Verificar o cumprimento das regras cambiais estabelecidas;
c) Colaborar com as autoridades da República de Cabo Verde na identificação e acompanhamento das operações da balança de pagamentos e da dívida pública da República de Cabo Verde.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - No exercício da sua actividade, a UAM fica na dependência hierárquica da COMACC.

2 - A UAM prestará todas as informações que a COMACC julgue necessárias.
3 - Para o bom desempenho das suas funções a UAM estabelecerá relações preferenciais de cooperação com as entidades designadas no artigo 1.º do Protocolo para o Estabelecimento da COMACC.

4 - A UAM estabelecerá na ordem interna e externa os contactos que entenda necessários para o bom funcionamento do Acordo de Cooperação Cambial.

5 - A UAM elaborará relatórios trimestrais sobre a evolução da economia cabo-verdiana.

Artigo 4.º
Pessoal
Compete ao Ministério das Finanças e ao Banco de Portugal seleccionar os técnicos que integrarão, pela Parte Portuguesa, a UAM e ao Ministério da Coordenação Económica e ao Banco de Cabo Verde os que deverão integrar a sobredita Unidade, pela Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 5.º
Disposições finais
1 - As dúvidas e conflitos resultantes da aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela COMACC.

2 - As alterações e aditamentos aos Estatutos carecem de aprovação da COMACC.
3 - Os presentes Estatutos são aprovados na primeira reunião da COMACC.
Cidade da Praia, 13 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
O Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde:
António Gualberto do Rosário.

PROTOCOLO RELATIVO À FACILIDADE DE CRÉDITO PREVISTO NO ACORDO DE COOPERAÇÃO CAMBIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Artigo 1.º
Objecto
Nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Acordo de Cooperação Cambial e do Protocolo para o Estabelecimento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial (COMACC), prevê-se a criação de uma linha de crédito, que terá como finalidade o reforço das reservas cambiais da República de Cabo Verde, a título de mobilização antecipada de receitas cambiais próprias, com entrada em cada exercício.

A linha de crédito é utilizada para o financiamento de importações de bens e serviços e ainda para a amortização do serviço da dívida externa.

Artigo 2.º
Condições de efectividade
A abertura da linha de crédito fica condicionada a:
Entrada em vigor do Acordo de Cooperação Cambial;
Entrada em funções da COMACC e aprovação dos Estatutos da UAM;
Fixação, pela COMACC, da paridade entre o escudo cabo-verdiano e o escudo português, nos termos do artigo 4.º do Protocolo;

Existência de um programa macroeconómico para Cabo Verde, consistente com os objectivos do Acordo de Cooperação Cambial.

Artigo 3.º
Montante
A linha de crédito é fixada em 5500 milhões de escudos portugueses.
Esse montante poderá ser elevado para 9000 milhões de escudos portugueses, caso venha a ser devidamente constatado, pela Comissão do Acordo de Cooperação Cambial, o cumprimento dos objectivos do Programa Macroeconómico de Cabo Verde, no quadro do processo tendente à convertibilidade, e desde que sejam dadas as garantias consideradas, para o efeito, satisfatórias pela Parte Portuguesa.

Artigo 4.º
Condições da linha de crédito
As condições da linha de crédito serão acordadas pelos Governos de Portugal e de Cabo Verde, sob proposta da COMACC e antes da entrada em efectividade do Acordo de Cooperação Cambial.

Artigo 5.º
Condições suspensivas
A República Portuguesa reserva-se o direito de suspender a linha de crédito, sob proposta da COMACC, e em caso de incumprimento do Acordo de Cooperação Cambial, bem como sempre que as condições de utilização da mesma estiverem em situação de incumprimento.

Artigo 6.º
Substituição do escudo português pelo euro
O presente acordo será ajustado em conformidade com as disposições legais aplicáveis que vierem a ser estabelecidas para a substituição do escudo português pelo euro.

Artigo 7.º
Jurisdição e direito aplicáveis
A competência para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato cabe ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outra jurisdição.

Para efeitos de interpretação e execução do presente acordo, será aplicado o direito português.

Cidade da Praia, 13 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
O Ministro da Coordenação Económica de Cabo Verde:
António Gualberto do Rosário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94427.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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