de 13 de Julho
Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Artigo 2.º
Objectivos e funções
O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:a) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;
b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;
c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;
d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;
e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas;
f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Composição
O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;
g) Um representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;
h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);
i) Um representante de cada uma das confederações patronais;
j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.
Artigo 4.º
Conselho de administração
1 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.2 - O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.
Artigo 5.º
Participação no Observatório do Emprego
O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.
Artigo 6.º
Tutela
O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.
Artigo 7.º
Instalação
O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.