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Lei 30/98, de 13 de Julho

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Sumário

Cria o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência definindo os seus objectivos e funções bem como a sua composição.

Texto do documento

Lei 30/98

de 13 de Julho

Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas;

f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g) Um representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i) Um representante de cada uma das confederações patronais;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Conselho de administração

1 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.º

Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.º

Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.º

Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/13/plain-94284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94284.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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