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Decreto Regional 4/82/M, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes.

Texto do documento

Decreto Regional 4/82/M

Prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º que o Estado se obriga a realizar o princípio da igualdade de direitos e deveres em relação ao deficiente, à excepção daqueles para os quais estejam incapacitados.

A proclamação de 1981 como «Ano Internacional do Deficiente» vem motivando uma conjugação de esforços dos poderes públicos no sentido de ser alcançada a participação e integração dos deficientes na vida social.

Tendo por objectivo a consecução desta finalidade última - total participação e igualdade - e no prosseguimento de acções já desenvolvidas pelas entidades e sectores mais afectos ao problema, pretende o presente diploma introduzir, por forma sistemática, um conjunto de medidas cuja concretização conduzirá, por um lado, a proporcionar oportunidades indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade e, por outro lado, a prevenir, detectar e tratar situações de deficiência.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, considera-se deficiente todo o indivíduo que, por virtude de lesão ou deformidade congénita ou adquirida, é portador de deficiência física, psíquica, sensorial ou outra, com carácter permanente, que lhe dificulte o exercício dos seus direitos.

Art. 2.º Com vista à acção preventiva e de reabilitação do deficiente, serão criados meios humanos e materiais que permitam a prevenção eficaz das deficiências na criança e no adulto, designadamente:

a) Aconselhamento genético, outras medidas de ordem genética viáveis e ainda a intensificação dos cuidados pré, peri e pós-natais integrados;

b) Emissão do cartão de grávida por forma a permitir eficientemente o seu acompanhamento;

c) Elaboração do diagnóstico precoce, avaliação e estimulação precoces e estabelecimento de um prognóstico com o devido acompanhamento da criança e da família;

d) Atendimento da prioridade devida às vacinações contra doenças causadoras de deficiência, designadamente as vacinações já possíveis contra o sarampo, a poliomielite, a rubéola e a parotidite;

e) Estímulo à participação dos pais na reabilitação das crianças deficientes, com particular incidência nas primeiras idades;

f) Criação de equipas interdisciplinares para apoio à criança deficiente no domicílio nas primeiras idades, com ensino e orientação dos pais;

g) Implementação dos meios de identificação e detecção precoce de possíveis dificuldades de adaptação escolar e de recursos de intervenção, nomeadamente ao nível dos ensinos básico e preparatório, com vista a evitar o insucesso escolar;

h) Extensão das estruturas de reabilitação à terceira idade, bem como das estruturas sociais aos adultos deficientes;

i) Planeamento e dotação eficazes de meios de acesso ao diagnóstico integral da deficiência, incluindo recursos fora da Região;

j) Criação de um serviço integrado de rastreio, observação, avaliação e orientação das crianças deficientes, com apoio das estruturas de saúde e de educação especial existentes;

l) Criação de um serviço de avaliação do desenvolvimento e reabilitação do deficiente;

m) Incremento das medidas legislativas já existentes que visam a atribuição e aquisição de dispositivos de compensação;

n) Intensificação da luta anti-alcoólica, enquanto factor adjuvante ou determinante entre as causas de deficiência.

Art. 3.º No domínio da segurança social serão promovidas as seguintes medidas:

a) Apoio às famílias de crianças deficientes através de condições adequadas de habitação, transporte e segurança social;

b) Apoio às famílias, quando se trate de deficientes gravemente incapacitados, através de lares para estadas de curta duração, serviços domiciliários e centros de dia;

c) Apoio económico directo às famílias e às crianças deficientes;

d) Revisão das pensões dos sinistrados do trabalho e das doenças profissionais;

e) Concessão de prioridades na instalação de telefones particulares dos requerentes que sejam grandes deficientes ou que tenham familiares nessa situação.

Art. 4.º No domínio da educação serão promovidas as seguintes medidas:

a) Introdução do tema «Integração de deficientes» no plano global de formação de docentes;

b) Incentivos à formação de docentes e outros técnicos na mesma perspectiva educativa, nomeadamente médicos, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas, enfermeiros e auxiliares de educação, fomentando-se a actualização permanente de todo o pessoal envolvido nas diferentes áreas da deficiência;

c) Adequação das estruturas e equipamentos escolares de modo a permitir o acesso a crianças e jovens deficientes;

d) Criação de equipas itinerantes para apoio de crianças deficientes auditivas, visuais, motoras e outras que frequentem estabelecimentos de ensino regulares;

e) Atribuição de subsídios pontuais de transporte e ou refeição às famílias que deles careçam por dever acompanhar deficientes para frequência de escolas;

f) Adopção de medidas que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos deficientes em actividades recreativas, culturais e desportivas.

Art. 5.º No domínio do trabalho serão promovidas as seguintes medidas:

a) Na área da pré-profissionalização:

Apoio técnico e financeiro para instalação de oficinas e aquisição de equipamentos adequados;

Regulamentação de vencimentos a monitores de reabilitação profissional e participação nas acções de formação dos monitores e dos professores de trabalhos manuais;

b) Na área da reabilitação e integração profissional:

Regulamentação do regime de emprego protegido e da inserção ou reinserção no sector público, empresarial do Estado ou privado;

Integração de sectores especializados para o deficiente nos centros de emprego e de formação profissional existentes ou a criar na Região;

Apoio financeiro e técnico às entidades particulares que criem unidades de formação profissional e emprego protegido;

Colocação de jovens que possam ser directamente inseridos no mercado de emprego;

Subsídios de compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho;

Subsídio para adaptação dos postos de trabalho às dificuldades funcionais dos deficientes ou para supressão das barreiras arquitectónicas;

c) Na área da prevenção do trabalho serão aplicadas medidas adequadas, nomeadamente a intensificação de acções no campo da higiene e segurança no trabalho, que permitam a aplicação da legislação existente e as demais que conduzam à diminuição da incidência dos acidentes de trabalho.

Art. 6.º No domínio dos transportes serão promovidas as seguintes medidas:

a) Inspecções médicas do deficiente com vista a definir o seu ingresso nos diversos meios de transporte;

b) Colocação de plataformas móveis que permitam o acesso directo de deficientes em cadeiras de rodas;

c) Concessão de subsídios para efeitos de deslocação em transportes públicos, quando devidamente justificados;

d) Placas de estacionamento e dísticos em parques e na via pública para veículos pertencentes a deficientes;

e) Concessão de subsídios para adaptação de viaturas ao ensino de condução automóvel de deficientes;

f) As viaturas em que os deficientes se façam transportar serão objecto de placa indicativa.

Art. 7.º - 1 - Todas as construções ou adaptações de edifícios pertencentes à administração pública regional ou local, na área da Região Autónoma, passam a ficar sujeitas a normas de construção a estabelecer em diploma regulamentar, das quais dependerá o respectivo licenciamento.

2 - Ficam abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, designadamente:

Museus, teatros, bibliotecas públicas e outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;

Lares para terceira idade, para deficientes e para estudantes;

Hospitais, centros de dia e postos médicos em geral;

Escolas, centros de formação, lares e cantinas;

Instalações e recintos destinados à prática do desporto e à vida ao ar livre, incluindo o acesso ao mar;

Parques de estacionamento;

Instalações sanitárias e bebedouros públicos;

Estabelecimentos de reeducação;

Edifícios dos aeroportos e gares marítimas;

Planos de urbanização e de conjuntos habitacionais promovidos pelo Governo e autarquias locais;

Edifícios do Governo, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público na tutela do Governo Regional.

Art. 8.º Serão igualmente definidas em diploma regulamentar as normas de construção para habitação colectiva no que respeita aos seus acessos, estrutura interna e apetrechamento.

Art. 9.º Nos recintos ou instalações de utilização pública, designadamente parques de estacionamento, sanitários públicos, balneários públicos, recintos desportivos, piscinas públicas e locais de atendimento, serão criadas condições ajustadas às necessidades dos deficientes em áreas ou percentagens a estabelecer por diploma regulamentar.

Art. 10.º As zonas ou instalações destinadas a deficientes, bem como os respectivos acessos, serão obrigatoriamente sinalizadas por placa bem visível por forma a poderem ser facilmente identificadas.

Art. 11.º Será feito levantamento e despiste da deficiência, criado o «Registo Regional do Deficiente» e institucionalização na Região o «cartão do deficiente».

Art. 12.º Será criada uma comissão regional de reabilitação, sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que dinamizará e fará a coordenação das medidas previstas no presente diploma.

Art. 13.º O presente diploma é extensivo às iniciativas em curso na Região que caibam no seu âmbito.

Art. 14.º Será dado eficiente apoio a todas as iniciativas válidas de instituições privadas de solidariedade social que visem a concretização dos objectivos deste diploma.

Art. 15.º O presente diploma será objecto das medidas legislativas de carácter regulamentar necessárias à sua execução.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 12 de Fevereiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 4 de Março de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/01/plain-9424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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