Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 3/82/M, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Limita a circulação de veículos pesados nas estradas da Região.

Texto do documento

Decreto Regional 3/82/M

Limitação da circulação de veículos pesados nas estradas da Região

Os artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada estabelecem os limites máximos em peso e dimensões a observar pelos veículos em circulação.

As características orográficas específicas das estradas da Região Autónoma da Madeira impõem, no entanto, que se estabeleçam novas limitações nesta matéria, visando não só preservar o estado dos pavimentos, como também salvaguardar a facilidade e segurança da circulação dos veículos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A circulação na Região Autónoma da Madeira de todo o veículo de 4 ou mais eixos, ou cujo comprimento exceda 12 m, fica sujeita a autorização temporária, a conceder, em casos devidamente justificados, pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

2 - O pedido de autorização deverá referir as razões justificativas da circulação solicitada, bem como as dimensões do veículo e o seu peso máximo, incluindo carga.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá acompanhar sempre os documentos do veículo e ser exibida quando solicitada.

Art. 2.º A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Código da Estrada.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Janeiro de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/06/plain-9423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda