Limitação da circulação de veículos pesados nas estradas da Região
Os artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada estabelecem os limites máximos em peso e dimensões a observar pelos veículos em circulação.
As características orográficas específicas das estradas da Região Autónoma da Madeira impõem, no entanto, que se estabeleçam novas limitações nesta matéria, visando não só preservar o estado dos pavimentos, como também salvaguardar a facilidade e segurança da circulação dos veículos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A circulação na Região Autónoma da Madeira de todo o veículo de 4 ou mais eixos, ou cujo comprimento exceda 12 m, fica sujeita a autorização temporária, a conceder, em casos devidamente justificados, pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
2 - O pedido de autorização deverá referir as razões justificativas da circulação solicitada, bem como as dimensões do veículo e o seu peso máximo, incluindo carga.
3 - A autorização referida no n.º 1 deverá acompanhar sempre os documentos do veículo e ser exibida quando solicitada.
Art. 2.º A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Código da Estrada.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Janeiro de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.