A Portaria 162-A/2015, de 1 de junho, estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia.
Nos termos do referido diploma, sempre que exista doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, o médico que regista o certificado de óbito ou a autoridade de saúde deverão fazer constar tal informação no certificado de óbito eletrónico (SICO) ou em documento a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo-se a mesma informação na guia que é entregue ao agente funerário que efetua o primeiro transporte do cadáver.
Uma vez que é necessário proceder a uma adaptação do SICO ao previsto no diploma torna-se essencial aprovar um modelo de notificação transitório, até à conclusão da adaptação referida, pelo que o presente despacho vem aprovar o modelo de notificação aplicável.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria 162-A/2015, de 1 de junho, determino:
1 - Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito.
17 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
ANEXO
(ver documento original)
208746254